Inicio a explicação com aquele famoso “depende”!
Digo isso porque sempre será necessário analisar detalhadamente o caso concreto para identificar as circunstâncias em que esse acidente ocorreu. Lembrando que a lei 8.213/91, nos seus artigos 19, 20 e 21, define o que é e o que não é acidente do trabalho.
Em primeiro lugar, é importante entendermos que o acidente do trabalho pode ser dividido em três tipos:
– Acidente Típico – Aquele que ocorre pelo exercício normal das atividades profissionais, seja dentro ou fora da empresa.
– Acidente de Trajeto – Dá-se no percurso normal entre a residência e o trabalho, ou vice-versa.
– Doença Profissional ou do Trabalho – São aquelas adquiridas em decorrência das condições de trabalho ou pelo exercício de determinada profissão.
Estando presente alguma das situações acima, o empregador deverá abrir uma CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho). Caso o afastamento supere 15 dias, o empregado será encaminhado à Previdência Social para que requeira o auxílio-doença acidentário. Como consequência, ao retornar ao trabalho contará com estabilidade de pelo menos um ano.
No que se refere a uma possível indenização (e até mesmos pensão) a ser paga pelo empregador ao empregado, há alguns requisitos. Em primeiro lugar, é necessário haver alguma lesão/dano a ser reparado. Além disso, via de regra, a responsabilidade da empresa é subjetiva, ou seja, a culpa precisa ser demonstrada. Por exemplo:
– A empresa determinar que o empregado faça algo para o qual não estava preparado, ocasionando um acidente;
– Deixar de fornecer EPI’s adequados e em quantidade suficiente, ou não exigir/fiscalizar a sua utilização;
– O empregado adquirir alguma doença devido ao trabalho realizado ou às condições em que esse trabalho se desenvolvia.
Por outro lado, há situações específicas em que a própria atividade da empresa representa um risco acima do normal, sendo que a simples relação entre o acidente e as lesões causadas ao empregado são suficientes para fazer nascer o direito a uma indenização (responsabilidade objetiva). Nesse caso, a demonstração de culpa da empresa é irrelevante, pois o empregador deveria ter tomado medidas adicionais para evitar a ocorrência do acidente, já que existia uma maior probabilidade de ocorrência devido à natureza da atividade empresarial.
Digo isso mediante interpretação do artigo 7º, inciso XXVIII, da CF/1988 e dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Importante destacar que referida indenização não exclui nem compensa o valor recebido da Previdência Social a título de auxílio doença acidentário. São coisas totalmente diferentes!
Concluindo, a simples ocorrência de acidente do trabalho não gera automaticamente direito a uma indenização, sendo necessária, ao menos, a existência de uma lesão/dano decorrente do acidente/doença ocupacional, além da culpa do empregador ou a comprovação de que a atividade por si só representa risco acentuado.
Por outro lado, infelizmente, muitas empresas não dão a devida atenção às questões relacionadas à saúde e segurança do trabalho, então em boa parte dos casos elas são responsáveis pelo número assustador de acidentes.
Conteúdo por Wladimir Pereira Toni– Advogado Especialista em Direito do Trabalho. Administrador Especialista em Gestão de Recursos Humanos. – Defesa dos direitos dos trabalhadores: indenizações por acidente do trabalho e doenças ocupacionais, reintegração de empregada gestante, reversão de demissão por justa causa abusiva, vínculo empregatício, rescisão indireta, insalubridade e periculosidade, horas extras, danos morais e materiais, entre outros. – Consultoria/prevenção e atuação judicial para empresas.