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No mundo globalizado em que vivemos, é comum que cada vez mais brasileiros migrem para países no exterior, seja para se especializar em determinada área, seja para ter uma experiência internacional.
E com o Servidor Público isso não é diferente!
A cada ano aumenta o número de servidores que passam um tempo no exterior ou decidem morar definitivamente fora do Brasil.
E quando chega o momento da aposentadoria, é comum que o servidor que reside no exterior fique na dúvida sobre como se aposentar e como utilizar os Acordos Internacionais de Seguridade Social no benefício.
Para que nunca ouviu falar dos Acordos Internacionais de Seguridade Social que o Brasil possui, saiba que objetivo principal desses Acordos é regular a situação dos trabalhadores residentes ou em trânsito no Brasil, garantindo os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos dois países, aos respectivos trabalhadores.
O Brasil possui Acordos Internacionais de Previdência Social firmado com diversos países:
Acordos Bilaterais com:
O que muitos Servidores Públicos que residem no exterior não sabem é, que nem todos os Acordos Internacionais possuem cláusula convencional de Regime Próprio de Previdência.
E o que isso quer dizer?
Bom, se um Acordo Internacional possui cláusula convencional de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, o Servidor Público poderá utilizar o Acordo Internacional contando diretamente seu tempo de serviço no Regime Próprio.
Nesse caso o próprio RPPS será o instituidor do benefício.
Segue a lista de países que POSSUEM cláusula convencional de RPPS com o Brasil:
Para o uso da cláusula convencional de RPPS nos Acordos Internacionais, a pessoa interessada deverá manter vínculo com o Regime Próprio, na condição de servidor público titular de cargo efetivo no momento de requerer a aposentadoria.
Já, se não houver a cláusula convencional de RPPS, o Servidor Público deverá levar primeiramente o seu tempo de contribuição do Regime Próprio para o INSS, e assim requerer a aposentadoria com a utilização do Acordo Internacional diretamente ao INSS.
Nesse caso, o INSS será o instituidor do benefício.
Maria era oficial de justiça no período de 1990 a 2016 e recebia um salário em torno de R$ 9.000,00.
No inicio de 2017, Maria decide se licenciar do serviço público e morar nos Estados Unidos.
Em 2020, Maria decide requerer a sua aposentadoria no Brasil, utilizando para tanto o tempo de serviço dos EUA no cálculo.
Quando Maria faz o planejamento da sua aposentadoria, percebe que o Acordo Internacional que o Brasil possui com os Estados Unidos não prevê a cláusula convencional de RPPS.
Dessa forma, Maria verifica que se for utilizar o Acordo Internacional terá um grande prejuízo, pois deverá levar o período como servidora pública para o INSS e isso reduzirá o valor das suas contribuições, pois o INSS possui teto de contribuições.
Viu como é delicada a situação?
Por isso, SEMPRE tenha um profissional especialista em Direito Previdenciário Internacional para lhe assessorar nessa etapa.
Importante destacar que, se a pessoa já se exonerou do serviço público ou teve no passado algum vínculo no serviço público, o INSS neste caso, será o instituidor da pensão e fará os cálculos da aposentadoria, com base nas regras do Acordo Internacional.
Servidor, antes de fazer essas manobras de tempo de contribuição entre regimes (RPPS e INSS) para uso dos Acordos Internacionais, faça os cálculos da sua aposentadoria através do planejamento previdenciário para simular como ficará o valor do seu benefício, e quais são as suas opções de aposentadoria morando no exterior.
Como especialistas no assunto, é comum presenciar o relato de muitos servidores públicos que residem no exterior e se aposentaram sem planejamento, com base apenas em informações superficiais e que perderam assim a oportunidade de ter uma aposentadoria mais vantajosa financeiramente e depois ficaram arrependidos da sua escolha.
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