A reforma trabalhista, ocorrida em 2017, trouxe uma série de mudanças para empresas e empregados, que devem ditar os termos desta relação. Entre as principais mudanças está o acordo trabalhista, a fim de trazer resolução entre empresas e colaboradores. Veja a seguir como fazer o acordo com seus colaboradores em 2020 considerando as alterações legais recentes.
Uma das principais mudanças trazidas pela reforma trabalhista foi a criação da rescisão por acordo: uma modalidade em que o contrato se encerra por vontade do empregador e do empregado.
O novo acordo trabalhista visa estabelecer rescisões sem onerar tanto o empregador, mas também sem retirar todos os direitos do empregado. Apenas deve ocorrer quando ambas as partes estão de acordo com o término do contrato.
Vale ressaltar que antes da reforma trabalhista não existia uma forma de demissão por acordo prevista na lei. Era comum os empregados que decidiam encerrar o contrato pedirem aos seus empregadores a dispensa sem justa causa, para garantir o saque do FGTS e o acesso ao seguro-desemprego. Nesses casos, eles devolviam ao patrão o valor referente à multa do fundo de garantia. Contudo, esta prática é uma fraude trabalhista.
Ou seja, antes da reforma trabalhista, esse acordo sempre foi irregular e poderia ocasionar problemas com a justiça, tanto ao empregador como para o empregado. Isso porque a rescisão fraudulenta está sujeita à punição criminal sendo enquadrado no crime de estelionato, e todos os envolvidos são punidos, empregados e empregadores, o que podia obrigá-los ao pagamento de multas e devolução de valores.
Agora, a reforma trabalhista criou no art. 484-A da CLT uma nova modalidade de rescisão contratual, a do acordo trabalhista entre empregador e empregado, com novas regras para esta situação.
Desta forma, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) acrescentou à CLT uma nova modalidade de rescisão contratual: a rescisão por mútuo acordo entre empregado e empregador, conforme citado antes, pelo artigo 484-A(1):
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Assim, se o empregado que deseja sair da empresa, pode procurar o empregador e propor a saída em comum acordo. Se a empresa concordar, serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) multa rescisória de 40% do FGTS;
Uma observação importante é que nenhuma das partes pode ser obrigada a aceitar essas condições para a rescisão do contrato. Só vale e tem legitimidade quando ambas as partes estão de acordo.
O empregado deve formalizar o seu pedido de acordo trabalhista através de uma carta a próprio punho. Na referida carta, é importante constar a ciência das regras para essa modalidade de rescisão, previstas no art. 484-A CLT – considerando o tipo de aviso prévio, indenizações, o último dia trabalhado e o motivo do pedido.
É importante solicitar duas testemunhas (não vinculadas à empresa) ou a participação de sindicados, quando há vínculo, uma vez que esta modalidade de acordo ainda é recente. O período de estabilidade do empregado deve ser respeitado no acordo trabalhista, e a empresa concordando com a rescisão deverá indenizá-lo.
A baixa na Carteira de Trabalho do trabalhador deve ser realizada normalmente, sem nenhuma anotação ou indicação a modalidade da rescisão – nada muda neste sentido.
A rescisão por acordo prevê as seguintes verbas:
Aviso Prévio: o aviso prévio poderá ser trabalhado ou indenizado e será devido também o período proporcional de 03 dias a cada ano de contrato previsto na Lei nº 12.506/2011.
Multa do FGTS – É a multa rescisória do FGTS sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho. Deve ser paga pela metade ao trabalhador em caso de rescisão por acordo entre as partes. A multa rescisória será de 20%.
Saque do FGTS – O trabalhador pode sacar o FGTS depositado no curso do contrato de trabalho, limitando-se o valor a até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
Seguro-desemprego – Não há o ingresso do profisisonal no Programa de Seguro-Desemprego.
Desta forma, com exceção do aviso prévio indenizado e da multa rescisória do FGTS, serão pagas integralmente ao trabalhador todas as verbas trabalhistas já praticadas:
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