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Adequação do ambiente contábil dentro das Instituições de Pagamento

Adequação do ambiente contábil dentro das Instituições de Pagamento

13/04/2022 às 07h00 Atualizada em 13/04/2022 às 10h00
Por: Leonardo Grandchamp
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Quando se discute orçamento e priorização de projetos é comum que as empresas posterguem as alterações de seus ambientes contábeis. Não são raras as vezes em que vemos decisões que priorizem investimentos em áreas comerciais e sistemas legados, e tudo bem, não há mal nenhum nisso. No entanto, quando falamos em uma instituição que passará ou passou a ser regida pelo Conselho Monetário Nacional – CMN e Banco Central do Brasil – BCB, é preciso estar atento às novas demandas regulatórias a que a instituição está ou estará sujeita.

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A partir da Res. BCB nº 80, de 25/3/2021, é necessário que as IPs (Instituições de Pagamento) fiquem atentas às regras de transição, pois, a partir do atingimento de alguns volumes, elas terão que pedir autorização ao BCB para funcionar e, portanto, estarão sujeitas ao seu regramento no que diz respeito a ter uma contabilização que siga o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif. Além disso, terão que cumprir com um calendário de entregas de documentos com leiautes e em datas específicas – os chamados Cadocs ou documentos Cosif. Atender a essas demandas sem um sistema que atenda ao padrão Cosif e sem o mínimo de conhecimento do Sistema Financeiro Nacional pode se tornar um processo complexo e penoso se não for priorizado e antecipado pela instituição.

Quando a IP tem que pedir autorização ao BCB para funcionamento?

Anterior à Res. BCB nº 80/2021, vigorava a Circular nº 3.885, de 26/3/2018 e, de acordo com esta Circular, uma IP não necessitava solicitar autorização ao BCB para início de operações, apenas quando apresentasse valores financeiros superiores a: I – R$ 500 milhões em transações de pagamento; ou II – R$ 50 milhões em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga, teria até 90 dias a partir da data em que alcançasse um destes parâmetros para solicitar autorização para funcionar (art. 6º).

Portanto, era possível que as IPs tivessem um tempo maior para se preparar para o atendimento das demandas regulatórias, ajustando seu ambiente contábil, adaptando seu sistema para o padrão Cosif, treinando sua equipe de contabilidade – quando interna – ou alinhando com o prestador de serviço de contabilidade as novas necessidades de entregas do contratado.

Com a edição da Res. BCB nº 80/2021, a IP que não estava em operação em 1/3/2021 na modalidade de emissor de moeda pré-paga ou iniciador de transação de pagamento, somente poderia iniciar operação após autorização do BCB. Para as IPs em funcionamento em 1/3/2021 e que ainda não tinham atingido a volumetria especificada na Circular nº 3.885/2018, foi criada uma regra de transição (art. 10) para o pedido de autorização:

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I – Até dezembro/2021 os volumes especificados na Circular 3.885/2018;

II – De 1º de janeiro/2022 até 31 de dezembro/2022, volumes financeiros superiores a pelo menos um dos seguintes parâmetros:

  1. R$ 300 milhões em transações de pagamento; ou
  2. R$ 30 milhões em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga.

III – Até 31/3/2023 se não alcançar as movimentações financeiras estabelecidas nos incisos I e II.

Com isso, o tempo de adaptação ao novo ambiente regulatório ficou reduzido para as IPs em operação e, para as que pretendem iniciar, seria oportuno considerar esse tempo de adequação no projeto de pedido de autorização ao BCB. Vale reforçar que o quanto antes esse processo for feito, melhor para as empresas e, para conseguir a adequação de todas as demandas regulatórias, contar com o apoio de uma consultoria especializada pode ser determinante. 

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Impactos de um ambiente contábil não adequado ao padrão Cosif

É comum tomarmos conhecimento de que novos entrantes – IPs que obtiveram autorização recente de funcionamento do BCB – receberam ofícios e/ou requisições do BCB questionando saldos, rubricas ou faltas de rubricas em Cadocs encaminhados, ou outros que em seu primeiro envio de Cadoc já tem um retorno com críticas de inconsistências das mais variadas naturezas, como por exemplo:

  • Erro de parametrização por equívoco na interpretação da função da conta Cosif;
  • Necessidade de criação de novos eventos para contabilização nos grupos das contas de controle – Compensação;
  • Composição de saldo disponível em moeda eletrônica – saldo do cliente da IP – para validação da Conta Correspondente a Moeda Eletrônica – CCME;
  • Inconformidade de leiaute – por utilização de Sistema Contábil que não atende padrão Cosif;
  • Rubrica informada incompatível com a atividade da instituição;
  • Falta de totalizador de ativo e passivo.

Esses tipos de apontamentos/inconsistências ocorrem porque, muitas vezes, a IP recém autorizada a operar não tem em seu quadro uma equipe com conhecimento em classificação Cosif e atendimento ao regulador, ou o seu  prestador de serviços de contabilidade também não detém esse conhecimento. Nesse sentido, o trabalho de uma consultoria auxilia a identificar os gaps regulatórios, auxiliando na revisão dos roteiros contábeis, atuando como facilitador na contratação e integração do sistema contábil padrão Cosif e dando treinamento às equipes das IPs.

E então, sua IP está perto de atingir a volumetria ou já atingiu? Não deixe para preparar seu ambiente contábil e regulatório quando já estiver autorizado, prepare-se antes.

Por Aciane Marino, Consultora Associada na Riskfence. 

Com foco na redução de riscos e aumento de eficiência para a indústria financeira, como Bancos, Meios de Pagamento, Fintechs, Corretoras, Distribuidoras, Assets e Companhias de Seguro, Cooperativas Financeiras, assim como empresas não-financeiras, a Riskfence é uma consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial e Projetos.

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