O aposentado por invalidez que precisa da assistência permanente de outra pessoa (chamada de “grande invalidez) tem direito a um adicional de 25% na aposentadoria, de acordo com a legislação previdenciária (art. 45 da Lei 8.213/91). Entretanto, este benefício deve ser estendido à qualquer tipo de aposentadoria (por idade ou por tempo de contribuição, por exemplo).
Segundo o art. 45 da Lei 8.213/91, o acréscimo de 25% na aposentadoria é devido sempre que o aposentado por invalidez necessitar de assistência permanente de outra pessoa. Equivocadamente, a lei previu apenas o caso da aposentadoria por invalidez. Entretanto, não se pode deixar de aplicar a norma a outros tipos de aposentadoria, de acordo com os princípios de Direito, em especial o da isonomia (igualdade).
A aplicação restrita do art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 acarreta violação ao princípio da isonomia e, por conseguinte, à dignidade da pessoa humana, por tratar iguais de maneira desigual e por colocar em risco a garantia das condições existenciais mínimas para uma vida saudável dos segurados que percebem benefício previdenciário diverso da aposentadoria por invalidez.
Aposentados por idade ou por tempo de contribuição pelo INSS , que comprovem a necessidade de acompanhamento permanente, podem conquistar, na Justiça, o direito ao adicional de 25% na aposentadoria.
A Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.
“O fato de a invalidez ser decorrente de episódio posterior à aposentadoria, não pode excluir a proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e necessitante de auxílio de terceiro, como forma de garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana”, declarou o desembargador federal Rogério Favreto, que concedeu o adicional de 25% no valor do benefício de um aposentado rural de 76 anos, que está inválido e necessitando de cuidador permanente.
Lembrando: o adicional de 25% não deve ser limitado à aposentadoria por invalidez.
No dia 12/05/2016, A TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que é o órgão do Poder Judiciário responsável pela uniformização da jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais), firmou o entendimento de que é extensível às demais aposentadorias concedidas sob o Regime Geral da Previdência Social, e não só a por invalidez, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 (processo nº 5000890-49.2014.4.04.7133)
Para ter direito ao benefício, o aposentado deve comprovar a incapacidade e a necessidade de ser assistido por terceiro. Veja o julgado:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TEMA AFETADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO À APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. QUESTÃO DE ORDEM 20. PROVIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE. RETORNO À TR DE ORIGEM PARA ADOÇÃO DA TESE E CONSEQUENTE ADEQUAÇÃO.(TNU – PEDILEF: 50008904920144047133, Relator: JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, Data de Julgamento: 12/05/2016, Data de Publicação: 20/05/2016)
É importante ressaltar que o adicional de 25% é devido mesmo que o valor da aposentadoria já atinja o limite máximo pago pela Previdência Social.
FONTE: Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Lei 8.213/91, CJF. – Via
Advogada | OAB/SP 321.795
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