O artigo 45 da Lei 8.213/1991 – Lei de Benefícios da Previdência Social – prevê que o Aposentado por Invalidez terá direito o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria caso necessite de assistência permanente de terceiros para realizar suas atividades habituais. Com o acréscimo, inclusive, o segurado poderá receber valor maior que o Teto da INSS.
Por outro lado, atualmente se discute a possibilidade de conceder o adicional aos titulares de outras aposentadorias (por idade, especial ou por tempo de contribuição), desde que comprovem a necessidade de acompanhamento permanente. A legislação prevê o acréscimo apenas aos titulares de aposentadoria por invalidez, porém, advogados previdenciaristas defendem a tese de que, em respeito ao princípio da igualdade nos benefícios da previdência, o adicional seria devido a qualquer aposentado que comprove a necessidade de acompanhamento diário
A Turma Nacional de Uniformização, órgão recursal dos Juizados Especiais Federais, firmou entendimento de que qualquer aposentadoria daria direito ao adicional caso o aposentado necessitasse de acompanhamento. Os juízes federais alegaram que o objetivo da norma é dar assistência aos que precisam de acompanhamento, independente da espécie de aposentadoria que recebem. Também existem decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que admitem a concessão do adicional às demais aposentadorias, e por fim, o Superior Tribunal de Justiça deu parecer favorável aos aposentados no julgamento do Tema 982 da Corte.
Como o tema ainda é bastante divergente, o Supremo Tribunal de Federal determinou a suspensão dos processos que discutem tal possibilidade até o julgamento de Recurso Extraordinário junto à Corte, que será apreciada pelo órgão plenário, sendo que a decisão proferida deverá ser aplicada em todos os processos sobre o Tema.
Se a tese dos advogados se confirmar no STF, quem se aposentou por idade, Aposentadoria Especial ou por Tempo de Contribuição, e necessite de acompanhamento permanente, também poderá requerer o adicional.
![INSS](https://www.jornalcontabil.com.br/wp-content/uploads/2018/07/inssjus.jpg)
No momento, o INSS indefere imediatamente pedidos de adicional de 25% para outras aposentadorias senão a por invalidez. Nestes casos, o aposentado poderá ingressar com ação judicial e o processo provavelmente ficará suspenso aguardando a decisão do Supremo Tribunal Federal.
Para quem recebe Aposentadoria por Invalidez e necessita de acompanhamento, basta agendar perícia médica junto ao INSS para comprovar a necessidade de acompanhamento.
Caso o perito da previdência não reconheça a necessidade de acompanhante, o aposentado também poderá recorrer ao Judiciário e requerer perícia judicial.
Os peritos costumam analisar se o aposentado necessita de terceiros para realizar as atividades da vida diária, como higiene básica, alimentação, locomoção, etc. A Instrução Normativa do INSS (norma interna que orienta os servidores da previdência) ainda exemplifica casos em que deverá ser concedido o adicional:
- I – cegueira total;
- II – perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
- III – paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
- IV – perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
- V – perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
- VI – perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
- VII – alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
- VIII – doença que exija permanência contínua no leito; e
- IX – incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Lembrando que a lista é exemplificativa, portanto, o perito deverá analisar caso a caso.
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