Os trabalhadores formais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), têm direito a um adicional de insalubridade.
Este extra na remuneração mensal é direcionado aos profissionais que exercem as atividades em exposição a agentes nocivos à saúde.
Entretanto, a permissão para tal ação condiz com o aspecto constitucional que dispõe sobre a preservação da dignidade do cidadão.
Isso acontece devido às condições trabalhistas em que o funcionário se permite atuar desde que o empregador se comprometa a arcar com um custo financeiro adicional.
Sendo assim, a também denominada, monetização de risco, se refere aos riscos à saúde do trabalhador acima dos limites de tolerância.
Como citado anteriormente, o adicional de insalubridade pode ser entendido como uma remuneração extra disponibilizada ao empregado que atua sob condições agressivas à saúde, de certo modo, como uma forma de compensação, apesar de também ser considerado como um insulto à integridade física e psicológica do trabalhador.
Sendo assim, muitas doenças podem estar diretamente ligadas às estas situações, exceto nos casos em que são pré-existentes ou agravadas pela atividade executada.
Observando todos os efeitos deste cenário, o Ministério do Trabalho e Emprego foi imposto à responsabilidade de designar os critérios referentes à insalubridade através do artigo 190 da CLT, que, através da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), estabelece as características do referido adicional diante da legislação da Segurança e Medicina do Trabalho.
A Norma Regulamentadora 15 se divide em alguns anexos no intuito de orientar sobre o adicional de insalubridade, como:
Além disso, a NR-15 também designa outras características como o grau de insalubridade, e o percentual incidente sobre o aumento do salário, de modo que, o empregador deve arcar com uma taxa extra de 40% referente ao grau máximo, 30% sobre o grau médio e 20% pelo grau mínimo.
Contudo, caso seja observado mais de um fator que caracteriza a insalubridade, o percentual não poderá ser cumulativo, sendo considerado apenas aquele índice de grau mais elevado a ser aplicado na remuneração mensal.
Existem amplos debates sobre a real base do cálculo que define a valor do adicional de insalubridade, questionando se deveria ser feito sobre o salário mínimo ou profissional do funcionário.
De acordo com a legislação, o salário mínimo é aquele mencionado na súmula 139 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). “Apesar da finalidade indenizatória, o adicional de insalubridade tem natureza salarial, conforme entendimento do TST”.
Em contrapartida, o artigo 194 da CLT, alerta sobre a disponibilização de equipamento de proteção individual (EPI), bem como, de medidas que promovam a conservação do ambiente de trabalho, no intuito de amenizar ou neutralizar a nocividade da atividade.
Por outro lado, ambos os casos citados descaracterizam a concessão do adicional de insalubridade diante da súmula 80 do TST.
Ainda que a concessão do adicional de insalubridade tenha sido criada na tentativa de compensar financeiramente a exposição sob os riscos à saúde do empregado, há certos debates sobre a validade da ética imposta nesta monetização.
Entretanto, a abordagem se refere à própria Constituição Federal que contradiz a dignidade e valor social do funcionário diante dos Princípios Fundamentais.
Ainda que o questionamento seja válido, considera-se a importância na execução de atividades que são indispensáveis para a sociedade, como a dos profissionais da saúde, coletores de lixo urbano, entre outras.
Sendo assim, não há como simplesmente excluir a prática desses serviços, situação que resultou na criação de uma legislação que aborda os aspectos que concedem esse adicional.
De acordo com os parâmetros minimizadores dos agentes nocivos, permite-se a atuação do empregado no referido ambiente de trabalho, ainda que as condições possam ser prejudiciais à saúde.
Ao observar categorias que expõem o trabalhador a um grau máximo de risco, como bem-dito no texto da legislação que dispõe sobre o percentual aplicado, o questionamento é direcionado para o lado de investimento em melhorias nas condições do ambiente de trabalho.
Feito isso, o empregador não precisaria arcar continuamente com este adicional.
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