O adicional noturno é um direito do profissional, urbano ou rural, que trabalha durante a noite e/ou realiza atividades que gerem horas extras nesse período. Essa configuração foi criada a partir da necessidade das organizações que possuem horários que fogem do expediente comercial.
É comum, inclusive, os trabalhadores optarem por trabalhar nessas jornadas noturnas. Isso porque as mesmas são melhores remuneradas do que as demais. Ou seja, os rendimentos serão maiores no final do mês.
Trabalhar durante a noite, no entanto, tem os seus malefícios: a privação do sono pode gerar fadiga e depressão, além da quebra de rotina esperada, afastando o profissional, muitas vezes, do convívio com a família e amigos.
Neste sentido, os legisladores entenderam que deveriam contemplar o esforço a mais desses trabalhadores, por esse motivo, o direito ao pagamento adicional está previsto na Constituição Federal de 1988 e também nas Consolidações das Leis Trabalhistas.
Mais abaixo vamos discorrer sobre mais aspectos do pagamento deste benefício e como garantir que o seu cálculo seja feito corretamente. Acompanhe!
O trabalho noturno é aquele compreendido entre às 22h e às 5h da manhã seguinte. Portanto, como mencionado acima, todo colaborador urbano que trabalhe ou faça hora extra neste período deve receber o adicional noturno.
Menores de 18 anos são proibidos por lei de trabalhar neste período. Seu horário de trabalho deve obrigatoriamente ser compreendido em sua totalidade em expediente diurno.
Para o colaborador rural, a jornada de trabalho noturna se inicia às 21h e se estende até às 5h da manhã seguinte. Já para o pecuarista, o trabalho noturno se inicia às 20h e vai até as 4h da manhã seguinte.
É importante mencionar que a hora trabalhada no período noturno é contabilizada a cada 52 minutos e 30 segundos, e não 60 minutos, como acontece na jornada diurna. Isso se deve ao fato de que o trabalho noturno é considerado muito mais desgastante do que o diurno.
O trabalho durante a noite também oferece um intervalo ao trabalhador para as suas refeições e descanso, mas varia de acordo com as horas trabalhadas pelo colaborador:
Veja abaixo, na íntegra, o artigo da CLT referente ao adicional noturno:
“Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
Na jornada de trabalho normal, o adicional equivale a 20% do valor da hora trabalhada. Por exemplo, se o colaborador recebe R$20 por hora trabalhada, no período noturno sua hora é de R$24. Em números:
R$20 x 20% = R$4
R$20 + R$4 = R$24
No caso do colaborador que faz horas extras durante o período noturno, o cálculo é diferente. Neste caso, ele deverá receber o adicional de hora extra e o valor a mais referente ao adicional noturno.
Como sabemos, o valor da hora extra é diferente de acordo com o dia da semana em que ela é realizada: de segunda a sexta o valor da hora extra equivale a 50% do valor normal da hora trabalhada e, aos finais de semana e feriados, a hora extra equivale a 100% do valor normal da hora trabalhada.
É importante consultar o acordo ou convenção coletivos da categoria para verificar o valor correto da hora extra determinado pelo sindicato. Em alguns casos, o valor chega a 120% a mais do valor normal da hora trabalhada.
Quando o colaborador faz hora extra no horário noturno, ele deve receber o valor da hora extra e o valor do adicional noturno. Vamos utilizar o mesmo exemplo usado acima, em que o colaborador recebe R$20 por hora trabalhada. Veja em números:
Hora extra de segunda a sexta
R$20 + R$10 (50%) = R$30 por cada hora extra realizada.
R$30 + 20% = R$6
R$30 + R$6 = R$36 por hora extra realizada no período noturno.
Hora extra aos finais de semana e feriados
R$20 + R$20 (100%) = R$40 por cada hora extra realizada.
R$40 + 20% = R$8
R$40 + R$8 = R$48 por hora extra realizada no período noturno.
Se o colaborador deu início à hora extra antes do período noturno, finalizando-a antes do período noturno, o adicional noturno será pago apenas sobre o tempo da jornada noturna. Por exemplo, o colaborador começou as horas extras às 21h e terminou às 23h. Portanto, o cálculo se dá da seguinte forma:
Das 21h às 22h = (hora extra normal de segunda a sexta) R$30
Das 22h às 23h = (hora extra no período noturno de segunda a sexta) R$36
O gestor deve ficar atento quando o trabalho noturno ou a realização de horas extras neste período ocorrer com frequência.
O adicional e as horas extras noturnas são integrados em outros direitos como: férias, 13º salário, FGTS, DSR, aviso prévio indenizado, entre outros.
Em longo prazo, o orçamento da empresa poderá ser afetado.
O adicional noturno deve ser pago pelos empregadores para todos os colaboradores que trabalham durante a jornada noturna, de forma obrigatória. Apesar de ser um benefício previsto aos trabalhadores por lei, ele é válido somente para as pessoas físicas, contratadas pela empresa, de forma legal, com a carteira assinada, já que esse é um direito garantido pela CLT.
Além disso, existem mais categorias que não podem fazer o recebimento deste recurso. São elas:
Adolescentes que trabalham como jovens aprendizes e pessoas menores de 18 (dezoito) anos não podem, de forma alguma, atuar em jornadas noturnas;
Pessoas Jurídicas não têm direito a receber o adicional noturno, nem os outros benefícios trabalhistas e previdenciários garantidos pela CLT, tais como seguro desemprego, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), férias e décimo terceiro salário.
Há também outros casos nos quais não é praticado o direito ao adicional, assim como pessoas que ocupam cargos de chefia, colaboradores que atuam em regime externo, diretores, gerentes, responsáveis por setores/departamentos, superintendentes, além de colaboradores que ocupam cargos de confiança, que, segundo a lei trabalhista, não fazem jus ao benefício.
Outro ponto importante a ser citado, é que, ao contrário do que muitos pensam, as empregadas domésticas, assim como babás, vigias de condomínios e outros funcionários que atuam dentro do ambiente familiar, inclusive os cuidadores de idosos, têm garantido o direito ao adicional noturno, desde que trabalhem com a carteira assinada.
No caso de empresas que não fazem o pagamento do benefício, é válido ressaltar que o profissional tem toda a liberdade de solicitar o retroativo a um período de até cinco anos, desde que ele consiga devidamente comprovar o seu trabalho nas jornadas noturnas.
Sobre esta situação, uma boa conversa entre empregado e empregador costuma resolver o problema, na maioria das vezes. Contudo, se acontecer de que o assunto não seja resolvido de forma amigável, o colaborador pode (e deve) acionar a justiça, já que esse é um direito garantido pela lei a todos os trabalhadores contratados pela CLT e que fazem a jornada noturna.
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Conteúdo original OITCHAU
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