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A lei garante vários direitos ao trabalhador e dentre eles está o adicional noturno.
Mas assim como outros benefícios, a Consolidação de Leis Trabalhistas (CLT) estabelece alguns critérios para sua concessão.
Podem receber o adicional tanto os colaboradores que realizam seu trabalho no período da noite, quanto aqueles que atuam em ambos períodos, ou seja, algumas horas no noturno e precisam prolongar as horas trabalhadas, às vezes ultrapassando às 22h.
Cabe ressaltar que essa modalidade de trabalho não é permitido para menores de 18 anos.
Apesar de ser um benefício bastante conhecido, muitos trabalhadores ainda tem algumas dúvidas, por isso, separamos as principais informações para serem entendidas de forma mais simples.
Primeiramente, é importante entendermos que o horário de trabalho no período noturno tem algumas variações: em grandes cidades é considerado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte; no trabalho rural é a partir das 21h e para o pecuarista será a partir das 20h.
Outra questão principal, é quanto à duração da jornada de trabalho que, neste caso, é de 52 minutos e 30 segundos.
Para o cálculo do adicional, a hora de trabalho completa deve ser paga de forma integral e terá o acréscimo de, no mínimo 20% sobre o valor da hora comum.
Por exemplo, se o colaborador recebe R$20 por hora trabalhada, no período noturno sua hora é de R$24.
Entenda:
R$20 x 20% = R$4
R$20 + R$4 = R$24
Além do adicional, o trabalhador que atua em horário diurno e extrapolar algumas horas realizando sua função, também deverá receber pela hora extra noturna.
Para isso, serão somados o adicional noturno e a hora extra que equivale à 50% sobre a hora normal de trabalho (de segunda a sexta) e 100% (aos finais de semana e feriados).
Para isso, também é importante consultar o acordo ou convenção coletiva da categoria onde é possível verificar o valor correto da hora extra que foi determinado pelo sindicato.
O adicional e as horas extras noturnas são integrados em outros direitos como: férias, 13º salário, FGTS, DSR, aviso prévio indenizado, entre outros.
Para cobrar o benefício, o trabalhador deve estar atento às regras e conversar com o empregador.
Mas caso não seja feito o devido pagamento, o colaborador pode recorrer à Justiça.
Neste caso, será solicitada a revisão retroativa de até cinco anos.
Para isso, o trabalhador deve apresentar documentos que comprovem as horas trabalhadas durante o período noturno.
Sabemos que é garantido o intervalo para o trabalho realizado de forma contínua por um período superior a seis horas, e no período noturno não é diferente: 60 minutos podem ser utilizados pelo empregado para descanso, lazer e alimentação.
Esta permissão seguirá o mesmo padrão do período diurno e será concedido 15 minutos de intervalo para aqueles que trabalham de 4 à 6 horas.
A partir de seis horas será disponibilizado entre uma e duas horas de intervalo.
No entanto, aquele que trabalha apenas quatro horas não tem direito à intervalo.
Se o empregador não conceder algum destes horários de intervalo, deverá pagar o período que é devido com no mínimo 50% de acréscimo sobre o valor da hora normal de trabalho.
A previsão legal para que o trabalhador deixe de receber o benefício é a transferência de turno.
Neste caso, é permitido por lei a redução do salário do colaborador, pois, o entendimento é que o período diurno é considerado mais benéfico ao trabalhador.
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Por Samara Arruda
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