Quando o seu trabalho é a causa de algum acidente ou é o pivô para alguma doença, ou seja, é a origem da enfermidade, o trabalhador pode recorrer ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
O INSS pode conceder o auxílio doença acidentário, por conta de algum acidente ou doença cuja origem se deu no trabalho. Atualmente, o auxílio-doença tem o nome de benefício por incapacidade temporária, seja por acidente ou doença que impede a pessoa de trabalhar por algum tempo.
Porém, existem dois tipos de auxílio-doença, que consiste no benefício comum ou acidentário. Acompanhe esse artigo para conhecer tudo sobre o auxílio-doença acidentário.
O auxílio-doença acidentário é o benefício por incapacidade temporário devido ao segurado empregado que ficar incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho ou doença ocupacional. As doenças ocupacionais são aquelas doenças que se contraiu ou que se agravou pelo trabalho.
Leia também: INSS: Auxílio Doença Acidentário, Tenho Direito Ao Benefício?
O auxílio-doença previdenciário (ou comum) é pago aos segurados afastados há mais de 15 dias do trabalho em razão de alguma doença ou acidente que não tem relação alguma com o trabalho que exercem.
Esses 15 dias de afastamento não precisam ser seguidos, podendo ser 15 dias em um período de 60 dias, desde que seja pela mesma doença. Desse modo, eles fazem um requerimento de auxílio-doença no INSS para provarem que estão temporariamente sem condições para o trabalho.
Ou seja, o trabalhador pode fazer o pedido do benefício porque não tem condições para exercer o trabalho por conta da doença ou acidente (não relacionados ao trabalho).
Em relação ao auxílio-doença acidentário, possui praticamente as mesmas regras que o auxílio comum: é preciso que o segurado esteja afastado há mais de 15 dias do trabalho.
Mas, agora, o motivo dele ficar afastado deve ter origem num acidente de trabalho ou uma doença ocupacional (adquirida no ambiente de trabalho).
Esse acidente ou doença do trabalho deve deixar a pessoa incapacitada para o trabalho de modo temporário. Ou seja, ela também não pode trabalhar durante o recebimento do auxílio-doença acidentário.
O valor do benefício auxílio-doença acidentário é de 91% do salário de benefício. Ou seja, será à média dos 80% maiores salários de contribuição do trabalhador para o INSS desde julho de 1994.
O auxílio-doença acidentário gera estabilidade provisória. Conforme o artigo 118 da Lei nº 8.213/91:
Art. 118 “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”
Portanto, o empregado que sofrer acidente de trabalho, tem estabilidade no emprego por 12 meses após o retorno.
Tem direito de receber o auxílio-doença acidentário os segurados obrigatórios. São eles:
Paga-se o auxílio para aqueles trabalhadores incapacitados por mais de 15 dias consecutivos. Nesse caso, os 15 primeiros dias devem quem paga é a empresa e, a partir do 16° dia, o pagamento ocorre pela Previdência Social.
Todavia, caso o trabalhador cumpra 3 requisitos, pode começar a receber a partir do 1° dia de incapacidade. Os requisitos são:
Dessa forma, é importante lembrar que a lei determina que o primeiro pagamento do auxílio-doença acidentário seja feito no prazo mínimo de 45 dias após a data que você apresentar os documentos necessários.
Veja o passo a passo para solicitar o benefício:
Leia também: Guia Completo Sobre O Auxílio-Doença Acidentário
Assim, as provas que devem ser apresentadas no dia do exame médico pericial para auxílio doença acidentário são:
A duração do tempo desse benefício varia de acordo com a necessidade de afastamento para recuperação da enfermidade ou acidente. Assim, o prazo de duração e a definição da data limite, chamada de DCB (Data de Cessação do Benefício), será definida pelo médico perito do INSS no exame pericial.
Ou seja, no dia da perícia. Além disso, essa data poderá ser consultada através do comunicado de resultado da perícia.
Por fim, se o pedido for negado e o segurado discorde do indeferimento pode fazer um recurso administrativo ou ingressar com o pedido na justiça.
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