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A área de Recursos Humanos é, normalmente, a responsável por controlar o ponto dos funcionários e, por consequência, as suas faltas e atrasos. Aqueles que faltam ou se atrasam com frequência, sem justificativas, podem sofrer uma advertência por falta ao trabalho.
Há, porém, muitas dúvidas sobre como proceder nesses casos. Quais são os direitos e deveres dos funcionários, da empresa e as penalidades cabíveis?
É importante que a empresa siga todas as orientações da legislação trabalhista para que nenhuma das partes seja prejudicada.
Continue a leitura do artigo e saiba mais sobre o assunto!
A advertência nada mais é do que uma forma de oficializar a insatisfação da empresa com um determinado comportamento do colaborador.
A legislação prevê situações em que o funcionário pode faltar, sem ser descontado do seu salário. São situações como atestados médicos, casamento, falecimento de parente próximo, entre outras.
No entanto, quando o funcionário não justifica a sua falta, isso é visto como um ato de má fé. Em um primeiro momento, o superior direto pode dar uma advertência verbal. Ainda assim, é recomendável que a advertência seja registrada no histórico do empregado.
O segundo passo a ser dado é uma advertência escrita, caso a situação se repita. Empregador e empregado devem assinar o documento, que deve constar a infração, os dados do empregado e a justificativa da infração.
Se o ocorrido persistir, há ainda a possibilidade da empresa aplicar uma suspensão trabalhista, que pode ser de 1 a 30 dias, não remunerada. Contudo, nessa modalidade de falta cometida pelo empregado, é melhor que sejam as punições sejam graduadas: advertência, suspensão de um dia, suspensão de 3 dias, suspensão de 5 dias, justa causa (exemplo apenas). Pela jurisprudência trabalhista, a reiteração de faltas leves constitui motivo para a aplicação de justa causa (configura-se como desídia no desempenho das funções).
Quando o funcionário falta ao trabalho por 30 ou mais dias, considera-se que houve abandono de emprego.
A lei número 605/49 diz que as faltas injustificadas e os atrasos poderão ser descontados do salário do empregado.
Mas nem todo o atraso é passível de advertência. Segundo o artigo 58 da CLT, não caberá punição nos casos em que o atraso não ultrapassar 5 minutos. Durante a jornada diária de trabalho, o colaborador não pode ter mais do que 10 minutos de atraso.
No entanto, é sempre importante salientar que o empregador (o chefe imediato dele) deve conversar com esse funcionário para e tentar entender o que está acontecendo. O colaborador pode estar passando por problemas pessoais e mostrar-se empático e disposto a ajudar pode fazer toda a diferença.
Além disso, as advertências não devem ter o caráter punitivo, mas sim pedagógico. Por isso, deve ser claramente explicado ao funcionário o motivo pelo qual ele está sendo advertido e quais serão as consequências caso o fato venha a se repetir.
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Conteúdo original Alfredo Bottone
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