O afastamento pelo INSS é uma realidade com a qual muitas empresas precisam lidar. Obviamente, trata-se de um fator inesperado para o empresário, mas que conta com respaldo na legislação em diversas ocasiões. Saber o que fazer em cada um dos casos, portanto, é essencial para que os trâmites sejam conduzidos com agilidade.
Basicamente, são três os tipos de afastamentos existentes: a licença-maternidade, o afastamento por invalidez e o afastamento por doença ou acidente. Cada um dos casos têm as suas peculiaridades e, por essa razão, o gestor precisa ficar atento não apenas aos procedimentos, mas também à documentação e aos prazos que devem ser cumpridos.
Uma das modalidades mais comuns de afastamento do trabalho é a licença-maternidade. Nesse caso, é direito da gestante o afastamento pelo período mínimo de 120 dias, a contar da data em que ela sinta essa necessidade. Em geral, as funcionárias optam por exercer esse direito mais próximo à data do parto, como forma de aproveitar mais tempo com a criança.
A licença-maternidade pode chegar a 180 dias no caso das empresas que participem do Programa Empresa Cidadã. Em alguns casos, sindicatos de categorias têm acordo com as empresas para que o período de seis meses seja cumprido. Nesse caso, a melhor solução para o empregado é consultar o RH.
O valor do salário-maternidade é exatamente o mesmo recebido em meses de trabalho e vale para aquelas mulheres que têm emprego com carteira assinada, sejam elas do serviço público ou privado, temporárias, terceirizadas ou autônomas. Vale lembrar ainda que em casos de adoção o direito também pode ser exercido. Nesse caso, qualquer um dos adotantes – pai ou mãe – pode receber o benefício, contudo ele se limita a apenas uma pessoa do núcleo familiar (nunca ambos).
Essa é a forma de afastamento do trabalho que gera mais dúvidas aos empresários. Antes de tudo, é necessário que haja um atestado médico comprovando que o empregado precisa ficar afastado do trabalho por um período de até 15 dias. Nesses casos, a empresa segue responsável por arcar com todas as obrigações trabalhistas do funcionário, como se esse estivesse trabalhando.
Caso o afastamento precise ser feito por um período maior do que 15 dias, então o empregado deverá ser submetido a uma perícia feita pela Previdência Social. Note que a responsabilidade de agendamento da perícia é do trabalhador, embora muitas empresas optem por intermediar esse processo a partir do décimo sexto dia de afastamento.
Importante: a empresa deve preencher a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) em até 24 horas após a ocorrência e informar à Previdência Social. Caso não cumpra esse prazo, a companhia pode ser multada. Vale lembrar ainda que, no retorno ao trabalho, é concedido ao trabalhador um período de estabilidade de no mínimo 12 meses se o segurado recebia auxílio-doença. Se não, não há garantia de estabilidade.
Esse é, entre todos, o caso mais extremo, pois nessa situação o funcionário não mais irá retornar às suas funções. Trata-se, portanto, de um afastamento definitivo e não temporário como os demais. Nesse cenário, o contrato de trabalho é suspenso e cabe ao INSS o pagamento dos salários nos anos seguintes.
Essa decisão só ocorrerá em casos nos quais o segurado seja submetido a uma perícia médica feita pela Previdência Social, e nunca antes disso. Para o segurado, há a necessidade de revalidação da certificação de afastamento a cada dois anos. Se uma nova perícia constatar que ele está curado e apto a voltar ao trabalho, então ele deixa de receber o benefício.
Há um caso que deve ser analisado com cuidado aqui. A legislação prevê que o empregado substituto do afastado por invalidez pode ficar ciente de que está ocupando um cargo em substituição. Nesses casos, a empresa não será obrigada a pagar pelo término contratual. Isso porque, quando o funcionário afastado por invalidez se recupera ele tem direito a voltar para a sua antiga função, desde que ele se encaixe nos casos previstos na lei em que haja garantia de estabilidade.
É importante ressaltar ainda que os pedidos de afastamento devem ser feitos sempre em um prazo máximo de 30 dias, a contar da data do acidente ou do diagnóstico, em caso de doenças. Nesse caso, é responsabilidade do empregador ir pessoalmente até uma agência da Previdência Social, levando os seguintes documentos:
É importante ressaltar ainda que o trabalhador deve ter um período mínimo de contribuição ao INSS para solicitar esses benefícios. O prazo legal é de pelo menos 12 meses. A regra não se aplica a alguns casos especiais, como os relacionados ao diagnóstico de doenças como câncer, tuberculose, paralisia, mal de Parkinson, AIDS e outros quadros clínicos considerados graves em avaliações médicas.
Por fim, é importante mencionar que os empresários inscritos sob o regime MEI (Microempreendedor Individual) também têm direito aos mesmos benefícios acima.Nesse caso, é preciso pagar a guia DAS-MEI regularmente e seguir os mesmos procedimentos para solicitar o benefício se necessário. As mesmas regras se aplicam ao único funcionário possível de ser contratado pelo microempreendedor. Dúvidas sobre esse assunto para os MEI podem ser sanadas diretamente no Portal do Empreendedor.
Via Sage
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