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Agenda tributária: confira as obrigações da segunda quinzena de agosto

As empresas precisam cumprir mensalmente suas obrigações, que se referem ao pagamento de impostos, além do envio de declarações e escrituração de documentos contábeis.

Essas informações são utilizadas pela Receita Federal para verificar o desenvolvimento do empreendimento. Por isso, é importante que essas obrigações sejam cumpridas dentro do prazo estabelecido por lei.

Então, para ajudar os gestores e contadores, reunimos neste artigo as principais obrigações que devem ser cumpridas na segunda quinzena de agosto. Acompanhe para ver quais são elas. 

Pagamento de impostos

As empresas do Simples Nacional devem estar atentas à principal obrigação deste regime que precisa ser cumprida até o dia 20.

Ela se refere à emissão e pagamento do DAS (Documento de Arrecadação Simplificada) que é gerado pelo PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional).

O sistema faz o cálculo dos tributos devidos mensalmente pelas empresas, registra o valor devido e emite a guia para o pagamento.

Declarações e escrituração de documentos

Dentre as demais obrigações das pessoas físicas e jurídicas, estão as seguintes: 

DCTF Mensal: a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais é uma obrigação voltada às empresas que são enquadradas no regime de Lucro Real e Lucro Presumido.

Através dela, é informado os tributos e contribuições que são feitas pelo empreendimento. Neste mês, a DCTF deve ser apresentada até o dia 20 e nela deve conter os dados apurados em junho. 

Decred: a Declaração de Operações com Cartões de Crédito deve ser enviada à Receita Federal contendo informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados.


Ela deve ser enviada até o dia 31 de agosto pelas pessoas jurídicas, como as administradoras de cartões de crédito.

DIF Papel Imune: Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune é uma obrigação dos fabricantes, distribuidores, importadores, empresas jornalísticas ou editoras e gráficas que realizam operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos com a imunidade tributária prevista na Constituição Federal.

Na DIF-Papel Imune devem ser informadas as operações com papel imune, ainda que não tenha havido movimentação de estoques ou produção no semestre. Também deve ser enviada até o dia 31 de agosto contendo os dados de janeiro à junho;

DME: através da Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), são informadas as movimentações financeiras relacionadas à prestação de serviços, aluguel, transferência de bens e direitos ou outras operações similares. 

Diante disso, estão obrigadas a apresentar a DME, as pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil e pessoas jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil. 

Em ambos os casos devem ter recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 ou o equivalente em outra moeda.

Vale ressaltar que as instituições financeiras que são reguladas pelo Banco Central do Brasil não estão sujeitas à entrega desta obrigação. O envio desta declaração deve ser feito até o dia 31 através do e-CAC.

DOI: todas as operações imobiliárias realizadas no país devem ser informadas à Receita Federal, por meio da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI). A emissão do documento é obrigatória e deve ocorrer independente do valor do imóvel.

Segundo as orientações da Receita Federal, uma Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) deve ser emitida para cada imóvel alienado ou adquirido. Assim, o representante do Cartório deve utilizar um certificado digital para assinar o documento e enviá-lo através do programa gerador até o dia 31;

e-Financeira: a e-Financeira é um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, e pelo módulo de operações financeiras.Foi instituída pela  Instrução Normativa RFB nº 1571, de 02 de julho de 2015 que disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Ela deve ser transmitida ao SPED pelos obrigados à adotá-la:

I – as pessoas jurídicas:

a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;

b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou

c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e

II – as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.

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Samara Arruda

Jornalista há 10 anos, já atuou na redação de revistas e jornais locais de MG e na produção de conteúdo para redes sociais. Atualmente, se dedica ao jornalismo digital, sendo parte da equipe do Jornal Contábil

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