O agravo de instrumento é um dos recursos previstos para o processo cível e é dirigido ao TJ ou STJ, solicitando a reanálise de uma decisão interlocutória. O nome vem do fato de que a interposição do agravo é feita contra um instrumento do processo, ou melhor, uma decisão instrumental – que não tem caráter de sentença.
Assim como aconteceu com outros recursos, o agravo de instrumento também sofreu mudanças com o Novo CPC. Os advogados devem estar atentos a essas alterações e como elas afetarão os processos em que atuam.
O agravo de instrumento tem a função de buscar a reforma ou invalidação de decisões interlocutórias que possam causar dano grave e de difícil reparação ao direto da parte.
Ao contrário do CPC/73, que era mais vago em relação ao cabimento de agravo de instrumento, o Novo CPC apresenta um rol taxativo de decisões contra as quais ele pode ser interposto. Esse rol está descrito no art. 1.015.
A taxatividade do rol apresentado no NCPC está sendo alvo de discussões na doutrina e jurisprudência. Ainda assim, o Código é bastante detalhista em enumerar as decisões interlocutórias que podem ser agravadas.
O prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 dias, conforme o art. 1.003, §5º –prazo que começa a ser contado a partir do dia em que os advogados são intimados da decisão interlocutória.
Havendo agravo, a parte contrária, chamada de “agravada”, será intimada e também poderá se manifestar no prazo de 15 dias. Por sua vez, o órgão jurisdicional tem um mês, contado a partir da intimação do agravado, para realizar o julgamento do agravo, conforme o art. 1.020.
De acordo com o art. 1.016 do NCPC, para interpor um agravo de instrumento, é preciso juntar ao processo uma petição contendo quatro elementos: os nomes das partes; a exposição dos fatos e do direito; as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão interlocutória, bem como o próprio pedido; e os nomes e endereços dos advogados que atuam no processo.
No entanto, já se questiona a necessidade de incluir o último elemento na petição, e argumenta-se que, mesmo sem os nomes e endereços dos advogados, a petição do agravo de instrumento seria acolhida.
No CPC/73, via de regra, os recursos tinham efeito suspensivo sobre o processo. Agora, no Novo CPC, esse efeito é aplicado apenas em caráter de exceção. O órgão jurisdicional pode determinar a suspensão do processo enquanto o agravo de instrumento é julgado, apenas se houver risco de grave dano ao direito.
Uma decisão interlocutória, enquanto não resolve o mérito do processo, pode trazer impactos significativos ao direito da parte. Portanto, para o advogado, utilizar adequadamente este recurso processual é indispensável para assegurar a melhor defesa ao seu cliente.
Para isso, é preciso estar atento às hipóteses em que ele é cabível, aos elementos que o compõem e, claro, ao prazo em que pode ser interposto.
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