Após um mês de trabalho, nada mais justo e esperado do que aquele papelzinho que traduz em valores a dedicação e o esforço do funcionário. Toda essa expectativa materializada na folha de pagamento precisa atender a dois anseios: um primeiro de comunicação e esclarecimento entre o condomínio e seu funcionário; e um segundo, de contemplar as exigências da legislação trabalhista.
Complexa, geralmente a folha é elaborada por contadores ou administradoras de condomínio. O contador Adilson Cordeiro explica que é necessário conhecer profundamente a Consolidação das LeisTrabalhistas (CLT) e a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (CCT) para não cometer deslizes. “Mesmo que a folha seja feita com todo o zelo, um desvio de função, por exemplo, poderá acarretar numa discussão trabalhista no futuro”, alerta.
O documento traz tanto informações de caráter interno, ou seja, valores pagos e descontados de funcionários, como dados externos que dizem respeito aos encargos sociais, tributos e contribuições incidentes. Adilson conta que para evitar indenizações futuras é preciso fugir de erros como não incidir as bases de INSS e FGTS sobre as médias de horas extras, bem como seus reflexos nos pagamentos de férias e décimo terceiro salário. Ou ainda, não corrigir de forma adequada o percentual anual do dissídio coletivo “principalmente quando existem pagamentos em meses separados ou quando não houve adiantamentos”, explica.
O vale-transporte é uma exigência legal e deve ser fornecido pelo empregador preferencialmente em forma de crédito no cartão ou fisicamente.
O contador Cristiano Perfeito alerta que os valores pagos a título de vale-transporte devem ser compatíveis com o objetivo, ou seja, pagar o deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa. Assim, as empresas que forem se utilizar do pagamento em dinheiro devem exigir do empregado a declaração de uso do vale-transporte e limitar o pagamento ao valor declarado pelo empregado como de utilização do transporte. “Pagar valores acima do que seria devido poderá ser considerado como “remuneração indireta” e estar sujeito à multa e contribuições”, explica.
Já o vale-alimentação é um benefício que pode ou não ser oferecido pelo empregador. Mas quando for, para que não seja considerado como parte do salário e, consequentemente, ensejar tributação, a legislação trabalhista previdenciária exige que a empresa esteja inserida no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Para as empresas que eventualmente tenham se esquecido do detalhe e foram autuadas pela Receita Federal, Cristiano explica que “é possível impetrar um recurso junto ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) que tem sido unânime em suas decisões de que não há tributação”.
Nome, cargo, função ou serviços prestados;
Salário-base do funcionário;
Acréscimos como horas extras, adicional noturno, adicional de horário reduzido, salário família.
Descontos como:
Previdência Social (INSS): varia de 8 a 11% a depender do salário;
Imposto de Renda (IRRF): descontado quando o funcionário atinge a tabela de incidência da Receita Federal;
Contribuição Sindical: descontada uma vez ao ano, em março;
Vale-transporte: verificar se a convenção coletiva permite o desconto, mas geralmente pode ser descontado até 6% do salário-base do funcionário.
Via CondominiosSC
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