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Alerta: Novas obrigatoriedades de NFC-e passam a valer em janeiro em seis estados e no DF



A partir de 1º de janeiro de 2016, novas categorias de contribuintes do comércio passam a se enquadrar na obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal do Consumidor eletrônica (NFC-e). A consultora de negócios do myrp, Karine Gresser, alerta para a importância dos lojistas procuraram uma ferramenta para a emissão da NFC-e e não deixarem isso para última hora.

Algumas associações comerciais, como por exemplo a ACP (Associação Comercial do Paraná) oferece um emissor gratuito aos seus associados. Desde julho deste ano, a entidade paranaense colocou à disposição o myrp varejo gratuito, que já está sendo utilizado por muitos varejistas do estado. No estado do Paraná, desde julho, cerca de 25% dos varejistas do estado já aderiram ao novo modelo de documento eletrônico.

“O myrp varejo não é exclusivo apenas para o Estado do Paraná e pode ser utilizado também por associações comerciais e demais entidades em outros estados brasileiros”, explica Gresser. O myrp varejo tem um layout fácil, que possibilita a emissão da NFC-e de forma rápida e sem complicações. Além disso, a ferramenta não tem limite de licenças ou período de utilização.

O sistema traz vantagens também para os contadores, pois agiliza o trabalho entre o cliente e o escritório contábil. “O myrp varejo gratuito pode fazer a exportação direta das Notas Fiscais do Consumidor eletrônicas para a contabilidade, o que proporciona um processo mais seguro e bem mais eficiente”, finaliza a consultora.

Confira as obrigatoriedades de 1º de janeiro:

Paraná

– Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (hipermercados).

São Paulo

– Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor para os contribuintes que faturaram R$ 100 mil ou mais em 2015;

– Postos de combustível, em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor.

Rio de Janeiro

Contribuintes optantes:

a) pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2014 superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), observado o disposto no § 2.º deste artigo;

b) por demais regimes de apuração distintos do regime de confronto entre débitos e créditos, inclusive os previstos no Livro V do RICMS/00, independentemente da receita bruta anual auferida;



Distrito Federal

– Deverão adotar a NFC-e as novas empresas e as enquadradas no regime normal de recolhimento de impostos.

Rio Grande do Sul

– Contribuintes com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 e estabelecimentos que iniciarem suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2016.

Paraíba

– Os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 9 milhões no exercício de 2013

Rondônia

– Para todos os demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional. (Redação – Agência IN)


jornalcontabil

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