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Alerta: Novas Regras no Seguro-Desemprego e Auxílio-Acidente MP 905 2019

O atual Presidente da República, Jair Bolsonaro, assinou no dia 11 de novembro de 2019, uma Medida Provisória (MP) que cria o Programa Emprego Verde e Amarelo.

Esta modalidade é responsável por reduzir a tributação sobre empresas que contratarem jovens de 18 a 29 anos em primeiro emprego.

A intenção da MP é facilitar a entrada de jovens no mercado de trabalho que não possuem experiência anterior em suas carteiras de trabalho. Caso em que este é quase sempre um requisito na contratação de empregos.

A Reforma da Previdência acaba de ser aprovada, e a Medida Provisória modificou ainda mais alguns pontos referente ao Auxílio-Acidente e Seguro Desemprego. Vejamos:

Seguro Desemprego:

A pessoa que usufruir deste benefício passa a ser segurado obrigatório da Previdência Social.Sendo segurado obrigatório, a mensalidade do benefício passará a ter desconto previdenciário, nas alíquotas de 7,5% a 11%.

Em decorrência disso, o beneficiário continuará a ter qualidade de segurado e as mensalidades poderão ser contabilizadas como tempo de contribuição para fins de aposentadoria.

Também, o período de graça tem seu termo inicial após o fim do seguro desemprego.

Auxílio-Acidente:

Quanto as mudanças no auxílio-acidente, está a forma de cálculo do benefício.

Agora, seu valor será a metade do valor da aposentadoria por invalidez.

Lembramos que o benefício de aposentadoria por invalidez tem sua base de cálculo em 60% da média do total de suas contribuições + 2% para cada ano que exceder o mínimo de 20 anos de contribuição.

Por exemplo: Se o segurado fosse usufruir de aposentadoria por invalidez comum, feita a média de suas contribuições, chegaria-se ao valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais)

Para fins de cálculo de auxílio-acidente, o valor será o metade da invalidez, ou seja, R$ 900,00 (novecentos reais)

Caso o benefício seja em decorrência de acidente de trabalho, o cenário muda.

O valor do benefício de aposentadoria por invalidez é de 100% da média do total de suas contribuições.

Suponhamos que nessa modalidade, feita a média, o segurado auferiria R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Para fins de auxílio-acidente, aplicamos a metade desse valor, ou seja R$ 1.250,00 (mil duzento e cinquenta reais)

Ficar atento a essas novas regras é importante para não ser pego de surpresa na hora de usufruir de seu benefício previdenciário.



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Conteúdo original Bruno Delomodarme Advogado. Sócio Fundador do escritório Borges & Delomodarme Advocacia. Especialista em Direito Previdenciário. EMAIL: contato@bdadvocacia.com.br

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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