Group of Diverse Kids Playing at the Field Together
Muitos casais que têm filhos, decidem que o melhor caminho para ambos e para os menores é a separação. Em muitos casos ela acontece de forma amigável; porém há muitos genitores que não aceitam esse fato, ou que por qualquer outro motivo não conseguem dialogar entre si. As crianças ficam no meio dessa situação e muitas vezes são vítimas da alienação parental.
Esse termo é muito citado nos últimos tempos, mas para boa parte da população é algo desconhecido. A alienação parental é toda intervenção na formação psicológica do menor, causada ou induzida por um dos pais, por avós ou por qualquer adulto que tenha autoridade sobre a criança ou adolescente, para que rejeite o genitor ou que cause danos à construção ou à manutenção de vínculos com este.
Em um primeiro momento, é prudente observar o comportamento dos pais, avós, tios e qualquer outro adulto que exerça alguma autoridade sobre o menor. A criança ou adolescente pode dar alguns sinais, como: ansiedade, nervosismos, depressão, agressividade, entre outros.
O Artigo 2 da LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010 também prevê algumas condutas que caracterizam a alienação parental, como:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Essa prática pode causar a destruição da imagem do genitor, provocando grandes impactos na relação filial. Além disso, pode causar outras alterações de ordem psicológica e psquiatrica, como: transtornos de identidade e imagem, desespero, sentimento de culpa, sentimento de isolamento, comportamento hostil, falta de organização, dupla personalidade, depressão crônica, falta de capacidade de adaptação; em alguns casos pode levar ao suicídio.
Se depois de uma avaliação criteriosa, o juiz constatar que realmente é um caso de alienação parental, poderá, nos termos do Artigo 6 da LEI Nº 12.318:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
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