No final de abril, foi publicado no diário oficial o Decreto n° 11.055 promovendo alterações na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 10.923/21, ampliando as reduções das alíquotas do IPI, de 25% para 35%, que passaram a vigorar a partir de 1º de maio.
Dessa forma, antes de entrar em vigor a nova TIPI, criada pelo Decreto n° 10.923/2021, o governo ampliou novamente as reduções das alíquotas de IPI.
Com a ampliação da redução da alíquota de 25% para até 35%, a nova TIPI que entrou em vigor dia 1° de maio de 2022 já foi atualizada. Importante dizer que que não houve alteração da redução das alíquotas em 18,5%, para os veículos automotores classificados nos códigos da NCM da posição 8703 da TIPI.
Vale destacar que é imprescindível que as empresas atualizem as alíquotas de seus produtos, examinando a TIPI anexa ao Decreto nº 11.055/22. Isso porque as movimentações da Legislação não pararam com o início da vigência da TIPI 2022, o Supremo Tribunal Federal suspendeu a redução de IPI em uma determinada situação.
A medida objetiva estimular a economia, afetada pela pandemia, com a finalidade de assegurar os níveis de atividade econômica e o emprego. O decreto adequa também a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) 2022 às alterações promovidas na TIPI 2017 pelo Decreto nº 10.979, de 2022.
De acordo com a Secretaria Geral, a medida tem um impacto de R$ 15,218 bilhões na arrecadação em 2022, de R$ 27,391 bilhões em 2023, e de R$ 29,328 bilhões em 2024. Ainda conforme a Secretaria Geral, por se tratar de tributo extrafiscal, de natureza regulatória, é dispensada a apresentação de medidas de compensação, como autorizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Para os produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus conforme conceito constante do art. 7º, § 8º, b, da Lei 8.387/1991. O STF (Supremo Tribunal Federal) suspendeu, em medida cautelar, a redução na alíquota do IPI, em relação aos produtos industrializados em todo território nacional, que concorram com similares produzidos na Zona Franca de Manaus pelo Processo Produtivo Básico – PPB.
A decisão do STF obriga todas as empresas que estão fora da Zona Franca de Manaus (ZFM) e que produzem produtos que também sejam fabricados na ZFM a tributarem as operações pelas alíquotas originais, ou seja, sem a redução dos decretos presidenciais.
O Processo Produtivo Básico (PPB) foi definido como sendo “o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto”.
O PPB consiste de etapas fabris mínimas necessárias que as empresas deverão cumprir para fabricar determinado produto como uma das contrapartidas aos benefícios fiscais estabelecidos por lei. Os PPB são estabelecidos por meio de Portarias Interministeriais, assinadas pelos ministros da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC).
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um tributo federal que incide sobre produtos industrializados, sejam eles nacionais ou importados.
O percentual do imposto varia de acordo com a mercadoria. Para fins de impostos, são considerados produtos industrializados aqueles que passam por algum processo de industrialização.
São contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI):
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