Através da IN RFB nº 1.992/2020 a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) promoveu alterações nos regimes tributários especiais do Repetro-SPED e do Repetro – Industrialização.
As alterações ocorreram na IN RFB nº 1.781/2020 e produzirão efeitos a partir de 01/12/2020 e, em resumo, dizem respeito aos procedimentos relativos à concessão e à aplicação do regime tributário especial, definindo ainda os procedimentos necessários para a operacionalização da modalidade aquisição de produto final do Repetro-Industrialização.
Bem como ocorreram mudanças na descrição comercial de embarcações utilizadas nas atividades de E&P, possibilitando o enquadramento no regime de diversas embarcações de apoio marítimo largamente utilizadas pela indústria e seus prestadores de serviços.
Os ajustes ocorreram na descrição comercial contidas dos anexos da IN RFB nº 1.781/2020, sem alterar a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
O REPETRO SPED é o regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural.
E compreende a utilização dos seguintes tratamentos aduaneiros ou tributários:
Porém, devemos ressaltar que, para a aplicação do regime deve ocorrer o perfeito enquadramento do bem no NCM e nas DESCRIÇÕES contidos nos Anexos (I e II), da IN RFB nº 1.781/2017.
Transferência do Repetro Industrialização para o Repetro-Sped
Após o estabelecimento habilitado ao Repetro Industrialização efetuar a remessa do produto final ao estabelecimento autorizado a operar no Repetro ou no Repetro-Sped pelo (Nota fiscal: saída com suspensão do pagamento do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins), o produto final industrializado fica automaticamente transferido para o Repetro-Sped na modalidade de aquisição no mercado interno, dispensada a formalização de processo digital.
Aplica-se à modalidade de aquisição do mercado interno os mesmos procedimentos de aplicação e de extinção da aplicação previstos para a modalidade de importação definitiva com suspensão dos tributos federais, no que couber.
Os bens objeto dos benefícios fiscais dos regimes do Repetro-Sped e do Repetro Industrialização podem ser transferidos, na vigência do regime, para um novo beneficiário habilitado ao Repetro-Sped desde que sejam atendidas as formalidades aplicáveis e preenchidos os requisitos e condições para aplicação do regime.
O Repetro-Sped será concedido pelo prazo i) previsto no contrato de importação celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, prorrogável na medida da extensão do prazo estabelecido no contrato, quando se tratar de Repetro-Sped nas modalidades de admissão temporária para utilização econômica ou ii) de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão da Nota Fiscal de Saída quando se tratar de Repetro-Sped na modalidade de aquisição no mercado interno.
Na hipótese de bens importados para permanência definitiva ou em aquisição no mercado interno, decorrido o prazo de 3 (três) anos sem que haja o início da destinação dos bens nas atividades de E&P, sobre eles incidirão os tributos aplicáveis ao regime comum de importação, acrescidos de juros e multa de mora, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
O prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado na mesma medida da extensão do prazo estabelecido no contrato de importação ou no contrato de afretamento por tempo, quando se tratar de admissão temporária para utilização econômica, com ou sem dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro.
Todavia, o pedido de prorrogação do prazo de vigência do regime deverá ser formalizado no processo administrativo de controle do regime antes de expirado o prazo de vigência anterior, mediante juntada de Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR), sendo que o regime subsistirá com base na declaração de importação registrada para sua concessão, vedado o registro de nova declaração para fins de prorrogação do prazo de vigência do regime.
Durante a vigência do regime, poderá ser autorizado o uso compartilhado de bens para atendimento a outro tomador de serviços ou a mudança de finalidade de utilização do bem principal, observado as formalidades aplicáveis, no que couber, vedado o registro de nova declaração de importação.
O prazo de 5 (cinco) anos para aplicação do regime nas modalidades de importação definitiva e de aquisição no mercado interno não será alterado ainda que haja substituição de beneficiário, mudança da atividade ou do local de sua aplicação.
Poderá ser concedida nova admissão do bem ao amparo do Repetro-Sped nas modalidades de importação em admissão temporária, sem exigência de sua saída do território aduaneiro, desde que atendidos aos requisitos e às formalidades para a sua concessão, dispensada a verificação física do bem, na hipótese de substituição de beneficiário do regime, em relação à totalidade ou parte dos bens admitidos temporariamente.
Porém o novo beneficiário deverá, quando houver tratamento administrativo, obter o deferimento do órgão anuente responsável, vedado o registro de nova declaração de importação.
Antes de decorrido o prazo o prazo de 5 (cinco) anos, poderá ser requerida a substituição de beneficiário do Repetro-Sped para o bem que foi importado na modalidade de importação definitiva, sendo dispensada sua verificação física, devendo ser observado regra aplicável na isenção ou na redução de tributos vinculada à qualidade do importador, e desde que atendidas as formalidades para a concessão do regime.
O regime será concedido e o novo beneficiário deverá, quando houver tratamento administrativo, obter o deferimento do órgão anuente responsável, vedado o registro de nova declaração de importação.
Os bens admitidos no Repetro-Sped, inclusive os bens acessórios, poderão ser destinados a teste, conserto, instalação, montagem, reparo ou manutenção, no País ou no exterior, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência.
A movimentação dos bens será autorizada por meio do desembaraço aduaneiro das respectivas declarações aduaneiras, quando realizados no exterior ou autorizada automaticamente com a emissão da NF-e ou NFA-e, quando realizados no País.
Caso os bens submetidos ao procedimento não retornem ao País durante a vigência do regime, seja em decorrência de decisão do interessado ou de caso fortuito ou força maior, fica o beneficiário obrigado a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída, acrescidos de juros e multa de mora, nos termos da legislação específica, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, quando se tratar de importação na modalidade definitiva ou em aquisição no mercado interno.
Antes do termo final de vigência, o beneficiário do regime poderá, observado as formalidades aplicáveis, solicitar o prazo adicional de desmobilização necessário ao cumprimento dos trâmites para a extinção da aplicação do regime, vedados o registro de nova declaração de importação e a utilização do bem em qualquer atividade, ainda que a título gratuito, durante o período de desmobilização.
Os itens 100 e 101 do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017 passam a vigorar nos termos do Anexo Único da IN RFB 1.992/2020:
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO NCM | DESCRIÇÃO COMERCIAL |
100 | 8905.90.00 | BARCOS-FARÓIS/GUINDASTES/DOCAS, ETC. | – Plataformas de perfuração, bem como as destinadas ao apoio, manutenção e segurança nas respectivas atividades. |
– Embarcações destinadas ao apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural, bem como as destinadas ao apoio, manutenção e segurança (prevenção de acidentes marítimos ou ambientais) nas respectivas atividades. | |||
– Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo. | |||
– Embarcações destinadas às atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural. | |||
101 | 8906.90.00 | OUTS.EMBARC.INC.BARC.SALVA-VIDAS EXC.B. REMO | – Embarcações destinadas às atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural. |
– Plataformas de perfuração, bem como as destinadas ao apoio, manutenção e segurança nas respectivas atividades. | |||
– Embarcações destinadas ao apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural, bem como as destinadas ao apoio, manutenção e segurança (prevenção de acidentes marítimos ou ambientais) nas respectivas atividades. | |||
– Barco salva-vidas. | |||
– Estrutura flutuante com acessórios, barcos e lanchas para apoio às atividades de construção e para demais intervenções em poços de petróleo. |
Por: Carlos André dos Santos
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