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Alterada redação de quatro súmulas pelo TST

por jornalcontabil
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O Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação das Súmulas 85, 364, 404 e 413, que tratam respectivamente de: jornada de trabalho; adicional de periculosidade; ação rescisória, fundamento para invalidar confissão; e ação rescisória, sentença de mérito.

a) Súmula 85 – foi inserido o item VI

“Nº 85. COMPENSAÇÃO DE JORNADA.

[…]

VI – Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.”

b) Súmula 364 – foi inserido o item II

“Nº 364. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE.

[…]

II – Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional e periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).”

c) Súmula 404

“Nº 404. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO. CONFISSÃO FICTA. INADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NO ART. 485, VIII, DO CPC DE 1973. O art. 485, VIII, do CPC de 1973, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, referiase à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia.”

d) Súmula 416 – dada nova redação em decorrência do CPC de 2015

“Nº 413. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 896, “A”, DA CLT. É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, “a”, da CLT, contra decisão transitada em julgado sob a égide do CPC de 1973 que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuidava de sentença de mérito (art. 485 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 47 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000).”

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