As modificações advindas da Reforma Trabalhista, dada a publicação da Lei n. 13.467/2017, trouxeram inovações quanto à proteção da maternidade na forma do exposto no artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho e seus parágrafos, garantindo períodos especiais de amamentação durante a jornada de trabalho.
O artigo 396 teve sua redação alterada pela Lei nº 13.509, de 22 de novembro de 2017, a qual, por sua vez, decorreu do Projeto de Lei nº 101/2017 (nº 5.850/16 na Câmara dos Deputados), e “Dispõe sobre adoção e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente”.
Com a inovação, o caput do artigo 396 da CLT estendeu o direito ao intervalo de amamentação para mães adotantes, estabelecendo que:
“Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um”.
Assim, determina a Lei que devem ser concedidos à empregada dois descansos especiais de meia hora cada para que o filho seja amamentado até os seus seis meses de idade.
Esse direito independe de comprovação de necessidade, considerando que a Organização Mundial de Saúde e o Ministério da Saúde aconselham o aleitamento materno até, no mínimo, os seis meses de idade da criança.
O intervalo para amamentação deve ser acordado entre e empresa e a empregada, observados alguns requisitos, visto que esses períodos especiais, de forma alguma, se confundem com período de repouso e de alimentação.
O intervalo para o período de amamentação é norma de ordem pública e tem base no melhor interesse da criança, resguardando o direito à vida e, ainda, para manutenção do convívio com a mãe, com fundamento no disposto no inciso III do artigo 1º e no inciso XX do artigo 7º, ambos da Constituição Federal.
Nesse ponto, a Carta Magna apresenta como um dos fundamentos da República a dignidade da pessoa humana, além de especificar como um direito social a “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei”.
Corroborando, ademais, com o artigo 9º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assenta a responsabilidade do Poder Público, das instituições e dos empregadores em garantir “condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade”.
Na mesma linha, consta no artigo 389 da CLT a obrigatoriedade de um espaço adequado nos estabelecimentos para que as empregadas guardem e assistam a seus filhos durante a amamentação, em empresas que contam com o trabalho de mais de 30 mulheres.
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De acordo com o exposto no artigo 400 da CTL esses locais específicos deverão ter berçário, sala de amamentação, cozinha e instalação sanitária.
Com a Reforma Trabalhista o parágrafo único do artigo 396 foi substituído por dois parágrafos, que dispõem:
“§1º Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
§2º Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador”.
Em casos de comprovada necessidade, por meio de documento médico, o prazo de fornecimento de intervalo para amamentação durante a jornada de trabalho, após a licença-maternidade, pode ser estendido para além dos seis meses de idade da criança.
Em situações especiais, ainda, pode ser concedido o intervalo de uma hora inteira, a exemplo de mães que residem longe do trabalho, a fim de assegurar à mãe o direito de amamentar o próprio filho durante a jornada de trabalho.
A mãe adotante tem os mesmos direitos da lactante quanto ao intervalo para amamentação, ou seja, lhe é devido o período de amamentação, ainda que por meio de mamadeira, assegurando o direito da criança à manutenção do convívio com a mãe.
Havendo violação do direito de intervalo para a empregada que amamenta seu filho, não sendo concedidos os descansos legais para essa finalidade específica, a jurisprudência entende que são devidas horas extras do período, aplicando, por analogia, os mesmos efeitos previstos no artigo 71, § 4º, da CLT e na Súmula 343 do Tribunal Superior do Trabalho.
Portanto, além do intervalo suprimido de 1 hora diária em hora extra, é devido adicional de hora extra e seus reflexos.
O dano moral pode ficar caracterizado na forma dos artigos 186, 188, inciso I, e 927 do Código Civil, a depender do caso concreto, devendo ser garantidos os direitos referentes ao intervalo para amamentação e fornecido local próprio para tanto.
Do contrário, poderá ensejar ofensa à honra e à dignidade da empregada.
“O entendimento jurisprudencial predominante desta Corte Superior é o de que a prática de atos antijurídicos, em desvirtuamento do que preconiza a legislação, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passível de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos dos artigos 186 do Código Civil, 5º, inciso V, da Constituição Federal e 81 da Lei 8.078/1990. No caso, a Corte Regional conferiu a correta aplicação dos artigos 186, 188, I, e 927 do Código Civil, na medida em que verificou o ilícito (não fornecimento de espaço adequado para que as mães possam amamentar seus filhos) e condenou o Condomínio a pagar indenização por danos morais coletivos. Recurso de revista não conhecido. (RR – 131651-27.2015.5.13.0008, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 19/9/2018, 2ª Turma)”.
Diante disso, negar a saída da mãe do local de trabalho para amamentar no período especial de meia hora ou não disponibilizar local específico na forma da lei podem ser parâmetros suficientes para caracterizar o dever de indenização.
Trata-se de obrigação legal imposta aos empregadores, os quais devem fazer um acordo com cada empregada que tenha filho menor de seis meses de idade a fim de especificar o melhor horário para os dois períodos especiais diários de meia hora dedicados ao aleitamento.
Por: Elen Moreira, advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.
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Fonte: Instituto de Direito Real
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