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Anexo III e Anexo V no Simples Nacional: Entenda as suas diferenças

Após uma mudança no Simples Nacional que entrou em vigor em janeiro de 2018, foi extinto o chamado Anexo VI. Desse modo, as atividades que eram compreendidas por este anexo foram transferidas para os Anexos V, passando a ser sujeitas à tributação conforme o fator R. 

Veja o que diz o inciso XII do parágrafo § 5o-I do artigo 18 da Lei Complementar nº 155, de 2016 (alterou a Lei 123), quanto à descrição das atividades em questão:

“Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV desta Lei Complementar”.

A interpretação da lei

Se a atividade se encaixar como sendo de cunho intelectual e não estiver fixada no Anexo III, estará no V e sujeita ao fator R, o que geraria uma alíquota majorada. Caso contrário será no Anexo III , o que seria uma vantagem em função de uma alíquota mais baixa. A questão é que a Receita não define o que de fato é cunho intelectual, deixando espaço para o critério interpretativo.

Neste caso, a forma mais conservadora de interpretação para essas atividades que dão margem a isso, como Suporte Técnico e Tratamento de Dados, por exemplo, para não correr o risco de algum tipo de fiscalização, seria entrar no Anexo V. Porém, como existe esse fator interpretativo, é possivel enquadrar no Anexo III e assumir esse risco.

Veja tabela do Anexo V de Serviços

A partir de 2018, as atividades de prestação de serviços relacionadas a seguir serão tributadas na forma prevista no Anexo III, quando o fator R for igual ou superior a 28%, ou na forma prevista no Anexo V, quando o fator R for inferior a 28%.

  1. a) administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros;
  2. b) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
  3. c) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
  4. d) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante;
  5. e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
  6. f) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante;
  7. g) empresas montadoras de estandes para feiras;
  8. h) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
  9. i) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
  10. j) serviços de prótese em geral;
  11. k) fisioterapia;
  12. l) medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
  13. m) medicina veterinária;
  14. n) odontologia e prótese dentária;
  15. o) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
  16. p) serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
  17. q) arquitetura e urbanismo;
  18. r) engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
  19. s) representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
  20. t) perícia, leilão e avaliação;
  21. u) auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
  22. v) jornalismo e publicidade;
  23. w) agenciamento (exceto de mão de obra);
  24. x) outras atividades do setor de serviços que, cumulativamente, tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não; e não estejam sujeitos especificamente à tributação na forma prevista nos Anexos IV ou V.


Definição de Folha de Salários
Mensalmente,
empresas ME e EPP deverão calcular o fator R correspondente ao que a Folha de Salários (e encargos) representa sobre a receita bruta nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração.

Critérios para definir a alíquota do Simples Nacional:

Considera-se Folha de Salários e encargos montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração, a título de (art 18, § 24):

  • Salários e retiradas de pró-labore (+13º Sal. + Férias);
  • Contribuição Previdenciária Patronal – CPP (valor efetivamente recolhido);
  • FGTS (valor efetivamente recolhido).

Apuração do fator R

Para efeito do cálculo do fator R, será utilizada a seguinte fórmula:

R =  Folha de Salários incluídos os encargos (nos 12 meses anteriores)

Receita Bruta (nos 12 meses anteriores)

A partir de 1º/01/2018, as atividades de prestação de serviços relacionadas acima (Anexo V) serão tributadas de na forma prevista no Anexo III, quando o fator R for igual ou superior a 28%, ou na forma prevista no Anexo V (abaixo), quando o fator R for inferior a 28%.

(Resolução CGSN nº 94/2011, art. 25-A, § 1º, V)

ANEXO V DA LC nº 123/2006
Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-I do art. 18 da LC 123/06

Vigência: 01/01/2018 (redação da LC nº 155/2016)

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)                                      Alíquota       Valor a Deduzir (em R$)             

1a Faixa        Até 180.000,00                                                                  15,50%                             –

2a Faixa       De 180.000,01 a 360.000,00                                         18,00%                        4.500,00

3a Faixa       De 360.000,01 a 720.000,00                                         19,50%                        9.900,00

4a Faixa       De 720.000,01 a 1.800.000,00                                      20,50%                       17.100,00

5a Faixa       De 1.800.000,01 a 3.600.000,00                                  23,00%                       62.100,00

6a Faixa       De 3.600.000,01 a 4.800.000,00                                  30,50%                      540.000,00

FaixasPercentual de Repartição dos Tributos
IRPJCSLLCofinsPIS/PasepCPPISS
1a Faixa25,00%15,00%14,10%3,05%28,85%14,00%
2a Faixa23,00%15,00%14,10%3,05%27,85%17,00%
3a Faixa24,00%15,00%14,92%3,23%23,85%19,00%
4a Faixa21,00%15,00%15,74%3,41%23,85%21,00%
5a Faixa23,00%12,50%14,10%3,05%23,85%23,50%
6a Faixa35,00%15,50%16,44%3,56%29,50%

A alíquota efetiva é o resultado de:     RBT12 x Aliq – PD, em que:

RBT12

  1. a) RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
  2. b) Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V da LC 123/06;
  3. c) PD: parcela a deduzir constantes dos Anexos I a V da LC 123/06.

Exemplo:

  1. a) faturamento acumulado nos 12 meses anteriores R$ 3.000.000,00 (5ª faixa = 23,00% de alíquota nominal do Anexo V)
  2. b) faturamento do mês de janeiro/2018 R$ 100.000,00
  3. c) custo com folha de salários R$ 700.000,00
  4. d) razão entre o custo da folha de salários e o faturamento (ambos dos 12 meses anteriores): 23,33%

Alíquota efetiva = (3.000.000,00 × 23,00% – 62.100,00) / 3.000.000,00

Alíquota efetiva = 0,2093 (20,93%)

Valor do DAS = R$ 100.000,00 x 20,93% = R$ 20.930,00

NOTA: Caso a razão entre a folha o custo da folha de salários e o faturamento fosse igual ou superior a 28%, a EPP deverá considerar como valor do DAS o exemplo de cálculo do Anexo III.

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Conteúdo original Facilite

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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