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Anuidade CFC: atrasos podem ser parcelados em 12 vezes no cartão

Anuidade CFC: atrasos podem ser parcelados em 12 vezes no cartão

21/08/2023 às 09h53 Atualizada em 21/08/2023 às 12h53
Por: Ana Luzia Rodrigues
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Imagem: freepik / logo CFC - Conselhor Federal de Contabilidade / editado por Jornal Contábil
Imagem: freepik / logo CFC - Conselhor Federal de Contabilidade / editado por Jornal Contábil

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) é uma autarquia que visa regulamentar e fiscalizar a prática do exercício contábil no Brasil.

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O CFC, dentro de cada estado, conta com o CRC (Conselho Regional de Contabilidade), que por sua parte regulamenta a profissão contábil dentro de cada estado.

Todo profissional contábil deve ter um registro no CRC, que indica sua aptidão para prestação dos seus serviços – é como um CRM para médicos, o propósito é exatamente o mesmo.

Esse registro passa credibilidade e confiança tanto ao profissional quanto aos clientes que atenda ou ao escritório que venha trabalhar. Todavia, é preciso pagar uma anuidade ao Conselho.

O prazo expirou em 31 de março, contudo os profissionais podem regularizar os débitos pendentes de exercícios passados e deste ano de 2023 por meio do parcelamento via cartão de crédito.

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Leia também: CFC: Como Funciona A Fiscalização Da Profissão Contábil

Parcelamento anuidades em atraso

Portanto, o profissional contábil tem a possibilidade de um parcelamento de até 12 parcelas, através do cartão de crédito, e está sujeito a juros. 

Para acessar informações adicionais sobre os métodos de pagamento viáveis para a regularização dos débitos, é necessário que o profissional visite o site eletrônico correspondente ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC) da sua área de jurisdição. 

O valor da anuidade para contadores em março de 2023 era de R$ 606, sem descontos.

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Imagem: pch.vector / freepik

Quem é isento de anuidade?

A isenção da anuidade ao técnico em contabilidade ou ao contador que: 

I – completar setenta anos de idade; 

II – for portador de doença grave, conforme norma da Previdência Social;

III – se tornar inválido ou definitivamente incapacitado para o trabalho.

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