Com o rompimento do laço afetivo que une um casal, é natural que os cônjuges procurem um advogado para dar início ao procedimento de divórcio.
É que, de fato, o divórcio é o meio mais comum para se decretar o fim do casamento.
No entanto, algumas vezes, a decisão pelo rompimento do relacionamento não se dá por causa do esmorecimento do afeto, mas pela descoberta de algum fato que torne a vida em comum impossível e insuportável.
E é aí que deixamos de falar em divórcio e passamos a falar em anulação de casamento.
Sendo bem direto: não!
Anular um casamento é muito diferente de divorciar – apesar de parecerem ser a mesma coisa, já que estará oficialmente extinto o relacionamento entre o casal.
No entanto, a anulação produz efeitos bem diferentes do divórcio.
O divórcio é o ato pelo qual o Estado reconhece o fim do casamento. Ou seja, era uma união conjugal juridicamente válida que, com o divórcio, deixa de existir.
Na anulação é diferente.
A anulação ataca o próprio casamento em sua origem. O objetivo dela é mostrar ao juiz que o casamento foi tão errado que é como se ele nunca tivesse existido.
Consequência disso é que, uma vez anulado, tudo aquilo que ficou combinado em razão do casamento, deixa de existir e de produzir efeitos.
Por exemplo, quando falamos sobre o divórcio, temos que resolver as questões patrimoniais do casal, fazendo a partilha de bens (leia mais sobre a questão patrimonial do divórcio aqui).
Além disso, com o divórcio, cada ex-cônjuge adquire o estado civil de divorciado.
Contudo, como na anulação é como se o casamento nunca tivesse ocorrido, tendo sucesso nessa ação, os ex-cônjuges voltam a ser solteiros (ao invés de divorciados) e não se fala em partilha de bens. Tudo retorna ao estado anterior ao casamento.
Evidentemente, não, senão haveria uma confusão entre os institutos do divórcio e da anulação do casamento, além de abuso nos pedidos anulatórios.
O Código Civil determina as hipóteses de anulação de casamento, que estão no art. 1.550:
Com o rompimento do laço afetivo que une um casal, é natural que os cônjuges procurem um advogado para dar início ao procedimento de divórcio.
É que, de fato, o divórcio é o meio mais comum para se decretar o fim do casamento.
No entanto, algumas vezes, a decisão pelo rompimento do relacionamento não se dá por causa do esmorecimento do afeto, mas pela descoberta de algum fato que torne a vida em comum impossível e insuportável.
E é aí que deixamos de falar em divórcio e passamos a falar em anulação de casamento.
Divórcio e anulação de casamento são a mesma coisa?
Sendo bem direto: não!
Anular um casamento é muito diferente de divorciar – apesar de parecerem ser a mesma coisa, já que estará oficialmente extinto o relacionamento entre o casal.
No entanto, a anulação produz efeitos bem diferentes do divórcio.
Então, em que a anulação é diferente do divórcio?
O divórcio é o ato pelo qual o Estado reconhece o fim do casamento. Ou seja, era uma união conjugal juridicamente válida que, com o divórcio, deixa de existir.
Na anulação é diferente.
A anulação ataca o próprio casamento em sua origem. O objetivo dela é mostrar ao juiz que o casamento foi tão errado que é como se ele nunca tivesse existido.
Consequência disso é que, uma vez anulado, tudo aquilo que ficou combinado em razão do casamento, deixa de existir e de produzir efeitos.
Por exemplo, quando falamos sobre o divórcio, temos que resolver as questões patrimoniais do casal, fazendo a partilha de bens (leia mais sobre a questão patrimonial do divórcio aqui).
Além disso, com o divórcio, cada ex-cônjuge adquire o estado civil de divorciado.
Contudo, como na anulação é como se o casamento nunca tivesse ocorrido, tendo sucesso nessa ação, os ex-cônjuges voltam a ser solteiros (ao invés de divorciados) e não se fala em partilha de bens. Tudo retorna ao estado anterior ao casamento.
E eu posso pedir a anulação em qualquer ocasião?
Evidentemente, não, senão haveria uma confusão entre os institutos do divórcio e da anulação do casamento, além de abuso nos pedidos anulatórios.
O Código Civil determina as hipóteses de anulação de casamento, que estão no art. 1.550:
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I – de quem não completou a idade mínima para casar;
II – do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III – por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI – por incompetência da autoridade celebrante.
O motivo mais comum de anulação de casamento é o vício de vontade, previso no inciso III do artigo. Mas o que é uma vontade viciada?
Mencionamos mais acima que que a anulação tem por fundamento a descoberta de algum fato que torne a vida em comum simplesmente insuportável.
O desconhecimento desse fato à época do casamento caracteriza o vício de vontade, conforme o inciso III do artigo acima.
É como se um dos cônjuges chegasse à seguinte conclusão: se eu soubesse que ele/ela era assim, eu não teria me casado.
Então qualquer coisa que eu não sabia sobre o meu marido/esposa quando me casei autoriza a anulação?
Não.
O Código Civil (principalmente o art. 1.557) estabelece que tipo de desconhecimento caracterizaria a vontade viciada. São elas:
I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
Em outras palavras, se ele(a) mentiu sobre informações relevantes e elementares à sua identidade e personalidade, enganando o outro sobre quem ele(a), de fato, é.
Exemplo disso é o homem que casa com uma mulher sem saber que ela é acompanhante.
II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
Por exemplo, quando a esposa desconhece que o marido, antes do casamento, já foi condenado por estupro, ou já foi condenado criminalmente com fundamento na Lei Maria da Penha.
III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
A título de exemplo, quando o casal celebra o casamento sem saber que um deles é portador do HIV.
E quando posso pedir a anulação?
Ao contrário do divórcio, que pode ser pedido a qualquer tempo, a anulação do casamento tem um prazo determinado para ser requerido perante o juiz.
Esse prazo varia entre 180 dias e 4 anos, dependendo do motivo da anulação, e contando-se a partir da data da celebração do casamento.
Na anulação motivada por erro essencial, que é a mais comum e que explicamos mais acima, o prazo é de 3 anos.
Ultrapassado esse prazo, não há mais como ter sucesso nessa ação de anulação, cabendo somente o divórcio.
Desta forma, havendo a descoberta de algum fato que torne a vida em comum insuportável, é de bom tom levar o caso até um advogado familista, que fará a análise dos fatos à luz da lei, para verificar a possibilidade de ajuizar uma ação anulatória.
Sendo inviável a anulação, cabível somente o divórcio para dissolver o vínculo matrimonial entre as partes.
LEITURA FOCADA
Sobre Lucas Mamoru Rinaldi
Advogado em Maringá/PR e região.
Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Maringá/PR.
Pós-graduando em Direito de Família e Sucessões pela Damásio Educacional.
Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família.
Membro da Comissão de Direito de Família da OAB/PR, Subseção de Maringá.. 1.550. É anulável o casamento:
I – de quem não completou a idade mínima para casar;
II – do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III – por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI – por incompetência da autoridade celebrante.
O motivo mais comum de anulação de casamento é o vício de vontade, previso no inciso III do artigo. Mas o que é uma vontade viciada?
Mencionamos mais acima que que a anulação tem por fundamento a descoberta de algum fato que torne a vida em comum simplesmente insuportável.
O desconhecimento desse fato à época do casamento caracteriza o vício de vontade, conforme o inciso III do artigo acima.
É como se um dos cônjuges chegasse à seguinte conclusão: se eu soubesse que ele/ela era assim, eu não teria me casado.
Não.
O Código Civil (principalmente o art. 1.557) estabelece que tipo de desconhecimento caracterizaria a vontade viciada. São elas:
I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
Em outras palavras, se ele(a) mentiu sobre informações relevantes e elementares à sua identidade e personalidade, enganando o outro sobre quem ele(a), de fato, é.
Exemplo disso é o homem que casa com uma mulher sem saber que ela é acompanhante.
II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
Por exemplo, quando a esposa desconhece que o marido, antes do casamento, já foi condenado por estupro, ou já foi condenado criminalmente com fundamento na Lei Maria da Penha.
III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
A título de exemplo, quando o casal celebra o casamento sem saber que um deles é portador do HIV.
Ao contrário do divórcio, que pode ser pedido a qualquer tempo, a anulação do casamento tem um prazo determinado para ser requerido perante o juiz.
Esse prazo varia entre 180 dias e 4 anos, dependendo do motivo da anulação, e contando-se a partir da data da celebração do casamento.
Na anulação motivada por erro essencial, que é a mais comum e que explicamos mais acima, o prazo é de 3 anos.
Ultrapassado esse prazo, não há mais como ter sucesso nessa ação de anulação, cabendo somente o divórcio.
Desta forma, havendo a descoberta de algum fato que torne a vida em comum insuportável, é de bom tom levar o caso até um advogado familista, que fará a análise dos fatos à luz da lei, para verificar a possibilidade de ajuizar uma ação anulatória.
Sendo inviável a anulação, cabível somente o divórcio para dissolver o vínculo matrimonial entre as partes.LEITURA FOCADA
Advogado em Maringá/PR e região.
Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Maringá/PR.
Pós-graduando em Direito de Família e Sucessões pela Damásio Educacional.
Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família.
Membro da Comissão de Direito de Família da OAB/PR, Subseção de Maringá.
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