A União Estável é caracterizada pela rotina de um casal como se fossem casados, mas sem oficializar tal união perante a lei.
Apesar de não ser mais apenas um namoro, a união estável não se trata também de uma relação entre amantes, muito menos de algo exclusivamente sexual.
No geral, se trata de ter uma relação que se diferencia do casamento unicamente pelo fato de o casal escolher não passar pelo ritual de compromisso público que é o casamento.
Juridicamente, a união estável é composta pelos seguintes requisitos:
O documento de união estável ou contrato de convivência como também é conhecido, é responsável por oficializar o relacionamento, quando ele se iniciou, os bens adquiridos a partir de então, o regime de casamento, entre outras características.
A importância deste documento será notada em caso de rompimento do casal ou falecimento de um dos parceiros, evitando preocupações no futuro.
No que se refere ao formato do documento, não há prescrições legais voltadas para este tema.
Pode ser um contrato de união estável, um documento particular, uma escritura pública, uma averbação ou registro, ou até mesmo disposições esparsas realizadas em negócios jurídicos distintos.
Apesar da liberdade estrutural, a recomendação é para que o documento seja feito mediante uma escritura pública, por ser o formato que menos oferece complicações de validade, uma vez que se baseia no peso da fé pública atribuída a um tabelião.
Além do que, a declaração de união estável particular tem validade, embora não tenha o mesmo peso ou segurança de um documento público.
Portanto, se esse documento não for feito e a situação se complicar como em caso de separação ou falecimento, a recomendação é para que se procure um advogado especialista em direito de família, no intuito de dar entrada em uma ação judicial na qual o Magistrado, com base nas evidências apresentadas, seja capaz de proferir a decisão com base na existência ou não da união estável.
A determinação do regime de bens se trata de um aspecto bastante relevante na relação patrimonial do casal, tanto na circunstância de casamento quanto de união estável.
Na existência da escritura da União Estável, ambas as partes são livres para declarar o regime de bens atribuído à relação.
Por exemplo, não há nenhum problema em optar pela separação de bens na união estável, no entanto se esta for a decisão do casal, será preciso realizar um pacto antenupcial, algo que deveriam fazer no caso de um casamento, por composição legal e sob pena de nulidade.
Não há qualquer menção legal que disponha sobre a existência de um período de coabitação, isso porque, legalmente, basta o entendimento de que o fato de o casal morar junto ou separado não deve ser visto como um fator crucial responsável por caracterizar a união estável.
Isso porque, há cenários em que morar juntos, claramente não representa uma união estável, como no caso de colegas que dividem um apartamento, além de outros como na ausência da coabitação, como quando um dos parceiros reside em outra cidade devido a forças maiores como a profissão.
Portanto, para configurar a união estável, o tempo morando juntos não é um fator tão relevante quanto a verificação de requisitos, pois o que importa é demonstrar unicamente que o casal tem uma união pública, duradoura e com o intuito de constituir família.
Conforme mencionado diversas vezes, a ausência da escrituração da união estável tem a necessidade evidenciada quando surgem problemas entre o casal, sendo o mais comum a separação.
Portanto, na falta de um documento específico como a escritura da união estável, a partilha em caso de separação, deverá seguir o regime de comunhão parcial de bens.
Neste regime, todos os bens adquiridos após constatada a união estável, são divididos igualmente entre os companheiros, independentemente de quem foi o investimento maior ou total.
É importante mencionar que não são todos os bens que integram a divisão, somente aqueles obtidos mediante esforço mútuo após a consolidação da união estável.
Por isso, a lei esclarece quais itens devem ser excluídos da comunhão, conforme disposto no Artigo 1.659 do Código Civil:
“I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.”
Por Laura Alvarenga
Milhões de pessoas ainda vão receber seus benefícios do INSS referentes ao mês de janeiro…
Introdução ao Relatório Jornal Contábil de Empresas no Brasil O Brasil encerrou 2024 com 21,6 milhões…
A reforma tributária, solução para simplificar a tributação sobre o consumo, apresenta desafios significativos para…
Se você participou de alguma edição do Enem, quer parcelar seus estudos e está tentando…
A inteligência artificial (IA) está transformando diversos setores da economia, e com os escritórios contábeis…
Nesta terça-feira, dia 04 de fevereiro, é uma data dedicada ao Dia Mundial do Câncer.…