Advogada orienta empresas para que gastos com trabalhadoras inativas não aumentem
O Supremo Tribunal Federal (STF), confirmou na última quarta-feira, 29, a decisão do relator Alexandre de Moraes sobre a liminar que veta o trabalho insalubre de gestantes e lactantes. Anteriormente, o relator já havia suspendido o trecho da Lei 13.467/2017, da Reforma Trabalhista, até que ela fosse julgada.
A ação foi apresentada para julgamento em 2018 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos.
Por 10 votos a 1, os ministros decidiram que mulheres grávidas ou que estão amamentando não podem exercer nenhum tipo de trabalho insalubre. Antes de ser declarada inconstitucional, a norma anterior previa que a trabalhadora só poderia ser afastada desse tipo de atividade com atestado dado por um médico de confiança.
O único voto contra foi o do ministro Marco Aurélio Neto que alega que é razoável a exigência de um pronunciamento técnico de profissional da medicina sobre a conveniência do afastamento da mulher. “Toda proteção alargada ao gênero feminino acaba prejudicando o gênero”, prosseguiu.
A colaboradora do escritório Bruno Junqueira Consultoria Tributária e Empresarial, Ana Clara Resende, explica que a decisão acaba contribuindo com o número de licenças concedidas pelas empresas e o aumento de gastos com colaboradores inativos. “Contudo, é cabível que a empresa, para evitar a inatividade temporária da trabalhadora, reenquadre em atividades diversas que não forneçam riscos à saúde da mãe e do bebê, de modo a adequar o trabalho às atuais condições da mulher”, completa.
Ainda para Resende, é importante salientar que há a possibilidade de efeitos reversos ao esperado. “A tutela excessiva da classe acaba por diminuir a chance de contratação de mulheres em idade fértil ou aquelas que já se encontram gestantes ou lactantes”, explica.
Para Alexandre de Moraes, o veto do trabalho insalubre é “sinal de bom direito” à exposição das empregadas ao trabalho insalubre, a qual contraria diversos dispositivos constitucionais, especialmente a proteção a maternidade e a integral proteção à criança, prejudicando a saúde da trabalhadora.
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