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É bastante comum que a pessoa prestes a se aposentar tenha a necessidade ou o desejo de continuar trabalhando para conseguir manter as contas em dia, ou até mesmo, para obter uma renda extra e ainda assim aproveitar melhor essa fase da vida.
Mas afinal, é permitido legalmente continuar trabalhando após obter a aposentadoria?
A resposta é, sim!
No entanto, como em toda regra, é importante destacar que existem algumas exceções, por isso, é essencial se atentar para conhecer a possibilidade ou não de enquadramento.
Auxílio por incapacidade permanente – aposentadoria por invalidez
É simples o entendimento que, se o segurado afastado por incapacidade permanente – invalidez – decidir retornar ao trabalho, automaticamente o benefício será suspenso.
De acordo com o Artigo do Decreto nº 3.048, de 1999, “salvo a aposentadoria por invalidez, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantido no seu valor integral”.
Aposentadoria especial
Se tratando da aposentadoria especial, o segurado especial tem o direito de continuar trabalhando se assim desejar, desde que não coloque a integridade física e/ou a saúde em risco, uma vez que esta é a razão principal que possibilita a aposentadoria antecipada.
Sendo assim, o aposentado especial poderá optar por continuar trabalhando na mesma empresa, desde que o cargo exercido não o exponha a condições especiais, pois do contrário, ele perderá o direito a receber o benefício da aposentadoria especial.
Aposentado que exerce atividade autônoma
É comum que após conseguir o benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), muitos aposentados deem início a atividades como autônomos.
Quanto a isso não há nenhuma restrição, mas é importante se lembrar que neste caso, será necessário continuar contribuindo com o INSS, só que de agora em diante, como contribuinte individual.
Aposentado MEI ou sócio de uma empresa
Vale mencionar que o aposentado também pode se tornar um Microempreendedor Individual (MEI) ou sócio de uma empresa sem correr o risco de perder a aposentadoria.
No entanto, conforme mencionado anteriormente, ainda que o segurado já se encontre na condição de aposentado, em situações como essas, ele será obrigado a dar continuidade às contribuições junto ao INSS.
Este tema é bastante controverso, pois este fator não poderá sofrer revisão devido às novas contribuições, embora para não restar dúvidas sobre a obrigatoriedade, o § 4º do Artigo 12 da Lei nº 8.212, de 1991 prevê:
“§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.”
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Por Laura Alvarenga
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