Para poder responder essa questão é preciso que você entenda algumas situações.
A aposentadoria por invalidez é um benefício diferente do auxílio-doença, pois o mesmo é permanente e é necessário ter atenção para que o INSS não suspenda seu benefício.
Vale lembrar que todo cidadão brasileiro possui direito de se aposentar, contudo será necessário cumprir as exigências impostas pelo INSS para ter acesso a cada tipo de aposentadoria, conforme o que é estipulado pela lei.
De praxe, quando um trabalhador conquista a aposentadoria, isso se deve ao cumprimento do tempo certo e contribuições necessárias, além da idade mínima para isso.
Já para a Aposentadoria por Invalidez, como em tese o segurado se encontra permanentemente incapacitado para exercer qualquer tipo de atividade profissional, o INSS lhe concede esse benefício.
Para ter direito à aposentadoria por invalidez é necessário que o trabalhador tenha contribuído por 12 meses, sendo este o período denominado como “carência”.
O segurado que não cumprir a carência de 12 meses contribuídos para Previdência Social não poderá se aposentar.
Porém, existem hipóteses que excluem a carência, são elas:
É importante destacar que a lista não exclui outras doenças, ainda que não constem no rol, sendo possível aposentar-se por invalidez se a lesão ou doença for considerada grave, incapacitante e irreversível.
De acordo com a lei é expressamente proibido que o aposentado por invalidez possa trabalhar!
O entendimento para receber a aposentadoria por invalidez é a incapacidade permanente para exercer qualquer tipo de atividade profissional, logo se o aposentado dessa modalidade deseja trabalhar, entende-se que o mesmo não necessita mais do benefício.
Sendo assim, o trabalhador aposentado por invalidez NÃO pode e nem deve voltar a trabalhar, caso contrário o seu benefício será cortado pelo INSS.
Caso o cidadão que está aposentado por invalidez tenha vontade de retornar voluntariamente à atividade profissional, o mesmo deve enviar um comunicado ao INSS e seu benefício é imediatamente cancelado.
Outro ponto importante de atenção é que de acordo com o artigo 475, § 1º da CLT, caso o cidadão se recupere e esteja apto ao trabalho, o mesmo poderá ter direito de retornar as funções do seu antigo trabalho.
Com essa hipótese a empresa deve reintegrá-lo na função que exercia antes de se afastar pela incapacidade.
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