Sabe aquela pessoa que se aposentou cedo e resolveu continuar trabalhando, ou porque o valor da aposentadoria do INSS não era suficiente para o sustento, ou porque era novo e conseguia continuar as atividades?
Ela continuou trabalhando de carteira assinada, ou pagando seus carnês do INSS. Será que ela tem direito a recalcular a aposentadoria para aumentar o valor dela?
O nome dado a essa possibilidade de renunciar à aposentadoria para obter alguma vantagem previdenciária, ou seja, renunciar à aposentadoria que já tem para aumentar seu valor, é desaposentação.
Então caso você ouça esse nome por aí, é disso que estão falando.
O STF, em 2016 julgou pela inconstitucionalidade da desaposentação. Todas as regras do regime de previdência social devem ser criadas por lei, tanto para benefícios ou vantagens. E atualmente não há previsão dessa revisão. Nenhuma lei prevê essa possibilidade. Sendo assim, não é possível fazê-la.
O STF firmou a seguinte tese:
“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’ ou a ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.”
Ficou definido pelo STF que aqueles que já haviam sido beneficiados pela possibilidade da desaposentação, e seus cálculos já tinham sido feitos, não serão afetados, se já ocorrido o trânsito em julgado.
Trânsito em julgado é a impossibilidade de qualquer recurso, quando não há mais chances de modificação do resultado do processo, em respeito à segurança jurídica.
Aqueles que até o dia 06/02/2020 – data fixada pelo STF – já tinham seus processos transitados em julgado, não precisam ficar preocupados. Não precisarão devolver o dinheiro já recebido, ou seja, continuarão com a desaposentação e seus direitos protegidos.
Portanto, após a decisao de 2016, não é mais possível requerer a desaposentação. Até que venha lei que preveja essa possibilidade.
Espero que tenha sido útil! Qualquer dúvida, pode deixar nos comentários.
Conteúdo original por: Marcella Santana Especialista em Direito Previdenciário. E-mail: marcellasantana.adv@gmail.com
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