O INSS assegura diversos tipos de aposentadoria para os seus contribuintes e cada uma possui suas especificidades, por esse motivo é de suma importância saber como o cálculo é feito para não correr o risco de receber um benefício menor que o previsto ou escolher uma norma errada no momento de se aposentar.
Como foi mencionado acima, cada aposentadoria possui suas particularidades, além disso, agentes, como: fator previdenciário, divisor mínimo, tempo de contribuição e as regras especiais podem alterar o valor do benefício.
É importante que o segurado saiba o valor da aposentadoria e qual é a regra mais vantajosa para ele, pois dependendo da regra o benefício pode dobrar com relação a outra.
Importante: O segurado precisa saber esses detalhes antes mesmo de dar entrada no benefício.
A Reforma da Previdência (13/11/2019) deu ainda mais relevância a essa questão, pois agora existem as regras de transição, são elas: idade progressiva, pedágio de 50%, pedágio de 100% e pontos.
Para esse grupo de pessoas saber o valor do benefício é importante, pois existe a possibilidade de o cálculo estar incorreto.
Esses erros acontecem principalmente quando o segurado faz a solicitação do benefício sem consultar um especialista na área.
Quando isso acontece é possível que o beneficiário solicite a revisão da aposentadoria, com isso ele poderá receber o provento com o valor maior e ainda receber as chamadas verbas retroativas.
O valor do benefício é calculado conforme as regras de cálculo determinadas pela legislação.
Veja a seguir os fatores que são usados para esse cálculo:
Média salarial – a soma de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 até o mês anterior da entrada da solicitação. Esse valor é dividido pelo número de contribuições realizadas.
Idade – as normas da aposentadoria com valor mais elevado geralmente exigem a idade mínima e as aposentadorias que não exigem a idade mínima normalmente consideram a idade como um agente para determinar o seu valor.
Tempo de contribuição – na maior parte das normas de aposentadoria o tempo mínimo de contribuição é exigido e mesmo quando não há essa determinação, o tempo de contribuição é um fator que interfere no seu valor.
Descartes dos menores salários de contribuição – antes da Reforma da Previdência começar a vigorar (até dia 12/11/2019) 20% dos menores salários de arrecadação eram descartados de forma imediata, no instante de calcular a média salarial do segurado.
Depois da reforma o descarte imediato dos 20% menores salários de arrecadação acabou; mas ainda é possível descartar as arrecadações de menor valor, desde que elas não sejam contadas no tempo de contribuição. Essa nova regra pode ser muito vantajosa.
Modalidade da aposentadoria – as leis da Previdência Social determinam várias modalidades de aposentadoria (por idade, por tempo de contribuição, especial). Existem também algumas aposentadorias específicas, asseguradas para servidores públicos, militares, professores e pessoas portadoras de deficiência.
Vale ressaltar, que a reforma (13/11/2019) elaborou várias regras de transição para cada uma dessas aposentadorias, que são voltadas para os segurados que começaram a contribuir antes que as novas normas entrassem em vigor.
Cada modalidade de aposentadoria e suas regras de transição possuem diferentes cálculos, por esse motivo é importante que o contribuinte escolha a mais vantajosa.
Fator previdenciário – é uma fórmula matemática que avalia a expectativa de vida, a idade e o tempo de contribuição. Isto é, quando a expectativa de vida é elevada e a idade e tempo de contribuição forem menores, o fator previdenciário será aplicado para diminuir o valor do benefício.
Divisor mínimo – é o número mínimo pelo qual a soma dos salários de arrecadação precisava ser dividida para calcular a média salarial. Ele foi extinto com a reforma. A sua finalidade era reduzir o valor da aposentadoria.
Antes da reforma (até 12/11/2019) – o valor do benefício correspondia a 70% da média dos 80% maiores salários de arrecadação, com acréscimo de 1% para cada ano de contribuição. Para receber 100% da média era preciso se aposentar com 30 anos de arrecadação.
Depois da reforma (13/11/2019) – o valor da aposentadoria será correspondente a 60% da média de todos os salários de contribuição com acréscimo de 2% para cada ano de arrecadação acima de 20 anos para os homens e de 15 anos para as mulheres.
Antes da reforma – o valor do benefício era equivalente à média dos 80% maiores salários de contribuição multiplicada pelo fator previdenciário.
Importante: O contribuinte que conseguisse atingir a regra dos 85/95 poderia fugir do fator previdenciário. Assim a aposentadoria era a média dos 80% maiores salários, sem redução.
Depois da reforma – a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta e no seu lugar foram criadas regras de transição para pessoas que começaram a contribuir antes da reforma.
Idade Progressiva e aposentadoria por pontos – é aplicada a mesma regra de cálculo da aposentadoria por idade depois da reforma. O valor do benefício equivale a 60% da média de todos os salários de arrecadação com o aumento de 2% para cada ano de arrecadação acima de 20 anos para os homens e de 15 anos para as mulheres.
Pedágio 50% – o valor do benefício corresponde à média de todos os salários de arrecadação (a partir de julho de 1994) multiplicada pelo fator previdenciário. Essa regra só é válida para os contribuintes que estavam a menos de 2 anos da aposentadoria no dia da reforma começou a valer (13/11/2019).
Pedágio 100% – o valor da aposentadoria é correspondente a 100% da média de todos os salários de contribuição (sem nenhuma redução)
Antes da reforma – o valor do benefício correspondia à média dos 80% maiores salários de arrecadação do segurado (sem nenhuma redução).
Depois da reforma – o valor do benefício corresponde a 60% da média dos salários de arrecadação do contribuinte com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos para os homens ou 15 anos para as mulheres e para os mineradores de frente.
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