A aposentadoria dos trabalhadores segurados pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) pode ser obtida tanto a caráter voluntário quanto compulsório.
A aposentadoria voluntária é solicitada pelos trabalhadores quando há o cumprimento de todos os requisitos solicitados, especialmente, aqueles previstos no inciso II do § 7º do Artigo 201 da Constituição Federal, bem como, aqueles constantes nas regras da Reforma da Previdência Social proveniente da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Já a aposentadoria compulsória é concedida mediante requerimento do empregador, no caso dos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No caso dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), o requerimento se trata de um dever legal do órgão estatal, na forma do Artigo 40, § 1º, inciso II da Constituição Federal, em conjunto com a Lei Complementar nº 152, de 3 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais.
“Art. 40 O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;”
No que compete ao Artigo 1º da Lei Complementar nº 152, a qual esclarece que os servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estarão aptos a se aposentar compulsoriamente mediante proventos proporcionais ao tempo de contribuição, a partir do momento que atingirem os 75 anos de idade.
Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou que, os precedentes firmados anteriormente no sentido de que a aposentadoria compulsória prevista no Artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal está limitada aos servidores públicos titulares de cargo efetivo, os quais mantêm relação jurídica com o Poder Público.
No caso da decisão do agravo regimental referente ao recurso extraordinário nº 1.113.285 ficou estabelecido que a aposentadoria compulsória abordada na Artigo 40, não houve a inclusão dos empregados públicos regidos pela CLT que possuem vínculo contratual com a administração.
Sendo assim, para a iniciativa privada, os empregados públicos permanecem contanto com as regras do RGPS, conforme previsto no Artigo 51 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que regulamenta os planos de benefícios da Previdência Social.
“Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.”
Assim, a empresa é autorizada a elaborar o requerimento da aposentadoria compulsória do funcionário após os 70 anos de idade, e da funcionária após os 65 anos de idade, desde que tenham cumprido o período de carência e que sejam regidos pela CLT.
Em contrapartida, a oitava turma do Tribunal Superior do Trabalho, durante análise a um caso concreto, decidiu que a expressão “cargo efetivo” se aplica a cargos e empregos públicos, de acordo com a seguinte decisão:
“A aposentadoria compulsória para o integrante do serviço público é destinada tanto ao estatutário quanto ao empregado regido pelo regime celetista. Caso assim não fosse, não se poderia justificar a estabilidade do servidor público celetista, prevista no artigo 41 da Magna Carta, uma vez que ali também foi adotada a expressão ‘cargo de provimento efetivo'”.
Entende, dado o exposto, pela regularidade da extinção do contrato de trabalho do empregado público em razão da aposentadoria compulsória.
A segunda turma, por sua vez, ressaltou um entendimento contrário ao julgar o agravo em instrumento de recurso de revista, que discutia a aposentadoria compulsória do empregado submetido ao RGPS:
“[…] OVERRRULING. Nesta Corte, muito embora existam precedentes de que aplica-se o art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal aos empregados submetidos ao RGPS, verifica-se um overrruling dessa jurisprudência . De fato, a aposentadoria compulsória de empregado público respaldado pelo Regime Geral de Previdência Social encontra regramento específico no artigo 51 da Lei nº 8.213/91, que dispõe que é do empregador a faculdade de requerer a aposentadoria do trabalhador que atingir 70 anos de idade (se homem) e 65 anos de idade (se mulher), sendo compulsório o desligamento. Não há falar no caso em aplicação do artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal, pois o reclamante está submetido ao Regime Geral de Previdência Social que possui regramento especial. Precedentes do STF. Registre-se que o próprio art. 51 da Lei nº 8.213/91 garante a indenização devida ao trabalhador. Questão jurídica que não foi enfrentada por esta Corte nos precedentes até então julgados. Assim, uma vez que a extinção do contrato de trabalho no caso em análise ocorreu por iniciativa do empregador, não há justificativa para retirar do empregado o direito às verbas rescisórias devidas em razão da prestação dos seus serviços, razão pela qual deve permanecer a condenação ao aviso prévio indenizado e a multa do art. 477 da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.”
Divergências à parte, no que se refere aos municípios, houve a oportunidade entre regulamentar um Regime Próprio de Previdência ou manter os funcionários regidos pelo Regime Geral.
Assim, os municípios que optarem por manter os serviços abrangidos pelo Regime Geral de Previdência Social vinculados ao INSS, a aposentadoria compulsória prevista na Constituição Federal, a princípio, não se aplica, tendo em vista que são servidores públicos não estatutários.
Desta forma, é possível concluir que, a aposentadoria compulsória da Constituição Federal também não abrange os cargos comissionados e temporários agregados ao poder público, os quais deve-se recorrer ao Artigo 51 da Lei nº 8.213, de 1991.
Após a Reforma da Previdência, o cálculo da média aritmética para qualquer tipo de aposentadoria foi alterado, pois, anteriormente, era considerado a média de 80% das maiores contribuições desde junho de 1994 até a data da aposentadoria.
No entanto, perante as novas regras, o cálculo da aposentadoria compulsória irá abranger integralmente as contribuições, conforme previsto no Artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103.
“Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I – do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;”
Neste caso, não são devidos o aviso prévio indenizado nem a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, a caráter indenizatório desses pagamentos com vistas a garantir que ao empregado os recursos financeiros necessários, no formato de proteção constitucional da relação do emprego pelo Artigo 7º, incisos I e XXI.
Isso acontece porque há o entendimento de que o empregado está ciente de que, ao completar 70 anos de idade, poderá ter o contrato de trabalho rescindido pela aposentadoria compulsória, o qual não será um fato inesperado gerador de indenização.
Por fim, em contrapartida do segurado do RPPS, que ao atingir a idade limite é automaticamente aposentado com proventos proporcionais ou integrais, a depender do tempo de contribuição, o aposentado compulsório e vinculado ao RGPS que não cumpriu o período de carência para a aposentadoria, não pode contar com esse amparo.
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Por Laura Alvarenga
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