De acordo com o art. 201, § 1 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência é aquela que, em caráter excepcional, adota requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários que apresentarem impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial em longo prazo que impeçam de participar de forma plena e em condições de igualdade com os demais membros da sociedade civil.
A aposentadoria de pessoa com deficiência se divide em Aposentadoria por idade e Aposentadoria por tempo de contribuição.
É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, de acordo com os seguintes requisitos:
1) Aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência:
a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
2) Aposentadoria por idade do segurado com deficiência: aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Insta salientar que, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é necessário à comprovação da condição do segurado deficiente na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o beneficio.
Já na concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, esta encontra-se condicionada à comprovação da condição da pessoa durante todo o período de carência, ou seja, 15 (quinze) anos de contribuição.
A renda mensal inicial da aposentadoria ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei n. 8.213/1991, os seguintes percentuais:
a) 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria por tempo de contribuição; ou
b) 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.
O período de carência para que o beneficiário faça jus ao benefício será de 180 contribuições mensais com base no art. 25, II, da Lei 8.213/91. É o que dispõem os arts. 70-B e 70-C do Decreto 3.048/99.
A Aposentadoria por Tempo de Contribuição da pessoa com deficiência não pode ser acumulada com os seguintes benefícios:
a) Auxílio-doença;
b) Auxílio-acidente;
c) Outra aposentadoria;
d) Abono de permanência em serviço extinto em 15/04/1994, Lei nº. 8.870;
e) Seguro-desemprego;
f) Renda Mensal Vitalícia;
g) Benefícios Assistencial Idoso ou Deficiente – LOAS.
Documento de identificação com foto, CPF, Carteiras de Trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS.
Segurado especial: documentos que comprovem sua situação, como declaração do sindicato, contratos de arrendamento, entre outros.
Além destes documentos também é necessário que o requerente apresente atestado médico que comprove sequelas, extensão, data de início e fim, com aposição do CID da respectiva doença.
O requerimento deverá ser feito junto a uma agência do INSS mediante agendamento prévio pelo telefone 135 ou pelo site do INSS.
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Conteúdo original por Matheus Caldeira Advogado, atuante na área de Direito Trabalhista e Previdenciário E-: matheusdiascaldeira@hotmail.com
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