Criada a partir de 2013, com a edição da Lei Complementar nº 142/2013, a aposentadoria ao deficiente é uma espécie de aposentadoria mais benéfica que as comuns, voltada àqueles que possuem impedimentos de longo prazo (superior a 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, por exemplo, uma pessoa que se acidentou e precisa permanecer em uma cadeira de rodas por apenas por 5 meses, não terá direito às vantagens deste benefício, já que o impedimento apresentado foi inferior a 2 anos, não sendo, portanto, de longo prazo.
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É assegurada a sua concessão desde que observadas as seguintes condições:
Homem: 25 anos de tempo de contribuição ao INSS;
Mulher: 20 anos de contribuição ao INSS;
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Homem: 29 anos de tempo de contribuição ao INSS;
Mulher: 24 anos de tempo de contribuição ao INSS;
Homem: 33 anos de tempo de contribuição ao INSS;
Mulher: 28 anos de tempo de contribuição ao INSS;
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Homem: 60 anos de idade;
Mulher: 55 anos de idade
Para os dois casos, é necessário que se possua o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência (leve, moderada ou grave) durante o mesmo período de 15 anos.
Conforme a legislação, o grau da deficiência (leve, moderada ou grave) será avaliado por perícia médica e social, realizadas pelo INSS, tendo como base o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).
O médico e o assistente social do INSS devem, então, fazer as perícias, preenchendo um formulário, que traz um sistema de pontuação que define as limitações inerentes à deficiência e, consequentemente, o seu grau.
Assim, o grau da deficiência é classificado, de acordo com a seguinte pontuação:
Tornei-me deficiente após iniciar as contribuições ao INSS, também tenho direito?
Sim! A diferença é que, se o segurado, após a filiação ao INSS, tornar-se deficiente ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros para a concessão do benefício serão ajustados de forma proporcional, considerando-se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, bem como o grau de deficiência correspondente.
Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, é necessário que o segurado realize uma avaliação biopsicossocial no INSS, momento em que deverá apresentar documentação médica que comprova a sua deficiência e será avaliado por uma equipe multiprofissional e interdisciplinar que deverá, entre outros aspectos:
I – Avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II – Identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
Infelizmente, com frequência, o INSS indefere os requerimentos de benefícios aos deficientes, entendendo que inexiste este quadro, quando, na realidade, há. Em outros contextos, classifica de forma diferente a deficiência, como leve uma deficiência que, na verdade, é grave.
Porém, em tais situações, é possível ao segurado recorrer administrativamente da decisão ou até mesmo procurar um advogado especialista em INSS para entrar com uma ação judicial.
Assim, será realizada uma nova perícia para que a deficiência seja classificada da forma correta.
Por Dra. Mariana Oliveira Lafetá, Advogada. OAB/MG 160-573
Original de Silva & Freitas
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