Vamos conversar sobre APOSENTADORIA DOS SEGURADOS DE BAIXA RENDA? Então, vamos lá! Salve esse post e compartilhe ao final da leitura!
A EC103/2019, manteve a REGRA da INCLUSÃO NA PREVIDÊNCIA e de REDISTRIBUIÇÃO DE RENDA, à luz do (art 201, parágrafo 12, CRFB/88). No entanto, ANTES da Reforma da Previdência, a DONA DE CASA DE BAIXA RENDA, já era beneficiada por essa sistemática, sendo exigido da mesma, a sua inscrição em PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL (CadÚnico) e ao MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI), sendo-lhes assegurados os recolhimentos de 5% sobre o salário mínimo, garantindo-lhes a proteção previdenciária.
Compreendemos que os segurados com renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos, sendo que o bolsa família NÃO entra para o cálculo e a família que esteja inscrita no CadÚnico (Cadastro Único para Programa Sociais do Governo) podem se inscrever como TRABALHADORES DE BAIXA RENDA e RECOLHER ALÍQUOTA de 5% sobre o salário mínimo, de acordo com o (art 21, parágrafo 4, L. 8.212/91)
No mais, mesmo as contribuições do segurado (a) de baixa renda serem reduzidas, as mesmas o (a) GARANTE um valor de UM SALÁRIO MÍNIMO.
Todavia, deverá sofrer impacto, os benefícios destinados aos segurados de baixa renda, com relação a APOSENTADORIA POR IDADE referente às MULHERES, devido a ELEVAÇÃO DE IDADE para os 62 (sessenta e dois) anos. Sendo aplicada a regra de transição destinada a aposentadoria por Idade, as seguradas que são filiadas ao RGPS na data da publicação da EC 103/2019.
Bom…espero ter ajudado com a publicação desse post. Até q próxima!
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Fonte: Manual de Direito Previdenciário (2020)
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