Você sabe como funciona a aposentadoria do segurado especial?
O segurado especial é aquele trabalhador rural com direito a aposentadoria e benefícios previdenciários sem a obrigação de contribuir com o INSS.
Inclusive, o segurado especial é o único segurado do INSS que não precisa pagar uma contribuição previdenciária para ter o seu trabalho contado como tempo de contribuição.
Porém, para ser classificado como segurado especial, o trabalhador rural precisa preencher diversos requisitos previstos pela legislação previdenciária.
Além disso, é muito importante comprovar o exercício da atividade rural por meio da documentação adequada para evitar a negativa do INSS.
Por isso, hoje eu vou explicar os requisitos para ser enquadrado como segurado especial, quais os seus direitos e como comprovar o exercício da atividade rural em tais casos.
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O segurado especial é o trabalhador rural considerado segurado do INSS sem a necessidade de pagar uma contribuição previdenciária.
Como possui a qualidade de segurado do INSS, o segurado especial tem direito a aposentadoria e outros benefícios previdenciários quando preenchidos os respectivos requisitos.
Além disso, pode contar como tempo de contribuição todo o período em que exerceu a atividade rural na condição de segurado especial.
Porém, nem todo trabalhador rural é considerado segurado especial.
Pelo contrário, a legislação é bastante restritiva quanto ao conceito de segurado especial.
Por isso, o trabalhador rural precisa ficar bastante atento aos requisitos para ser classificado como segurado especial.
Se ausente qualquer um dos requisitos, o INSS não deve reconhecer a sua condição de segurado especial.
Com isso, pode negar a sua aposentadoria agora ou no futuro.
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Segurado especial é o indivíduo residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
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Para ser classificado como segurado especial, o trabalhador precisa exercer a sua atividade individualmente ou em regime de economia familiar.
Mas o que é regime de economia familiar?
Regime de economia familiar é a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
Além disso, o trabalho é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
É o caso, por exemplo, daquela família que vive em um sítio na zona rural onde possui uma pequena produção de arroz ou outro produto rural, onde todos os integrantes do grupo familiar têm algum papel nessa atividade (marido, esposa, filhos, etc.).
E que usa parte dessa pequena produção para o próprio consumo familiar e outra parte para a venda, destinando o direito adquirido para outras necessidades da família (por exemplo, outros alimentos, itens de higiene, vestuário, etc.).
Como eu disse, o cônjuge, companheiro(a) e filho(a) maior de 16 anos ou equiparado daquele que exerce as atividades rurais acima mencionadas também pode ser considerado segurado especial.
Todavia, para terem esse reconhecimento como segurado especial, devem ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
Ou seja, não basta que integrem a família.
Tais indivíduos precisam efetivamente contribuir com as atividades rurais do grupo familiar para serem classificados como segurados especiais.
Uma dúvida muito comum é se o segurado especial pode ter empregados ou se isso descaracteriza a sua condição de segurado especial.
A resposta é sim! O segurado especial pode ter empregados, mas com algumas restrições.
Na realidade, o segurado especial pode ter:
Como regra, o segurado especial não pode ter outra fonte de renda além da atividade rural.
Caso possua outra fonte de renda, fica descaracterizada a sua condição de segurado especial.
Porém, a legislação previdenciária prevê algumas exceções.
Dessa forma, não descaracteriza a condição de segurado especial, o recebimento de renda decorrente de:
O segurado especial fica excluído dessa categoria quando:
Em relação à participação em sociedade, há uma exceção.
Se mantido o exercício da atividade rural e desde que a pessoa jurídica seja composta apenas por segurados especiais e fique sediada no mesmo município ou em município limítrofe ao das atividades rurais, o segurado especial pode participar de sociedade considerada microempresa com objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico.
Nesse caso, o segurado especial não vai perder essa condição perante o INSS.
Por outro lado, não descaracteriza a condição de segurado especial:
A grande vantagem do segurado especial em relação aos demais segurados do INSS é que ele não precisa contribuir com o INSS para obter a aposentadoria e outros benefícios previdenciários.
É o que eu vou explicar a partir de agora.
Porém, isso não significa que o segurado especial não contribua com a Previdência Social.
Na verdade, em vez de pagar uma contribuição mensal como os demais segurados do INSS, a contribuição do segurado especial é substituída por uma alíquota de:
Porém, esse recolhimento e repasse ao INSS cabe à empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária; e não ao segurado especial.
Ou seja, o segurado especial não tem nenhuma responsabilidade sobre o recolhimento e repasse dessas contribuições.
Inclusive, ainda que não sejam recolhidas e repassadas pela respectiva empresa ou cooperativa, os direitos do segurado especial não são prejudicados.
Ou seja, o segurado especial mantém a sua condição de segurado do INSS com direito a aposentadoria e benefícios previdenciários, independentemente do recolhimento ou não das contribuições acima informadas pela empresa ou cooperativa adquirente de sua produção rural.
Até há algumas situações onde cabe ao próprio segurado especial recolher essas contribuições.
Todavia, mesmo nessas hipóteses, a ausência de recolhimento não vai gerar nenhum prejuízo previdenciário para o segurado especial.
Como eu disse, o segurado especial não é obrigado a contribuir diretamente com o INSS para seja considerado segurado do INSS e tenha direito a aposentadoria e outros benefícios previdenciários.
Porém, existe a possibilidade do segurado especial contribuir facultativamente com o INSS.
Ou seja, se quiser, o segurado facultativo pode contribuir com o INSS com uma alíquota de 20% sobre um valor entre o salário mínimo e o teto do INSS.
Para recolher essa contribuição, o segurado facultativo deve preencher a GPS com o código 1503.
Essa contribuição pode ser útil em alguns casos.
É que, sem contribuir diretamente com o INSS, o segurado especial pode se aposentar apenas por idade (e não por tempo de contribuição).
Além disso, o valor dessa aposentadoria será limitado a 1 salário mínimo.
Por outro lado, ao optar contribuir diretamente com o INSS, o segurado especial também pode se aposentar por tempo de contribuição e o valor da sua aposentadoria poderá ser superior a 1 salário mínimo.
Vale observar que, ao contribuir facultativamente, o segurado especial não se torna um segurado facultativo.
Na verdade, a contribuição é facultativa, mas a sua condição continua sendo de segurado especial.
O segurado especial tem direito aos seguintes benefícios previdenciários:
Para ter direito a esses benefícios, o segurado especial precisa comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, bem como preencher os demais requisitos previstos para a sua concessão.
Caso não contribua facultativamente com o INSS, o valor desses benefícios será de 1 salário mínimo.
Por outro lado, caso contribua facultativamente com o INSS, o valor desses benefícios será calculado conforme as regras de cálculo previstas pela legislação previdenciária.
E podem ter valor equivalente até o teto do INSS, a depender do caso.
Além disso, ao optar por contribuir facultativamente com o INSS, o segurado especial também tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Os requisitos e a forma de cálculo da aposentadoria do segurado especial dependem da sua opção ou não por contribuir facultativamente com o INSS.
É o que eu vou explicar a partir de agora.
Se optar por não contribuir facultativamente com o INSS, o segurado especial tem direito apenas à aposentadoria por idade rural.
Os requisitos da aposentadoria por idade rural são os seguintes:
Por outro lado, se optar por contribuir facultativamente com o INSS, o segurado especial também tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Para se aposentar por tempo de contribuição, o segurado especial vai precisar cumprir 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher).
Além disso, após a reforma da previdência, deve se enquadrar em uma das 4 regras de transição:
Se optar por não contribuir facultativamente com o INSS, o valor da sua aposentadoria será equivalente a 1 salário mínimo.
Por outro lado, se optar por contribuir facultativamente com o INSS, o valor da sua aposentadoria será calculado a partir da média dos seus salários de contribuição e pode variar de 1 salário mínimo ao teto do INSS.
A comprovação do exercício de atividade e da condição de segurado especial é uma das questões mais importantes em relação à aposentadoria do segurado especial.
E deve ser feita por meio da autodeclaração do segurado especial e do cadastro de segurados especiais, a depender do caso, bem como por documentos complementares.
Para o período anterior a 01/01/2023, a comprovação da condição de segurado especial será realizada por meio de autodeclaração do segurado especial, conforme modelo fornecido pelo INSS.
Há 3 modalidades de autodeclaração de segurado especial:
A partir de 01/01/2023, a comprovação da condição de segurado especial será realizada por meio do cadastro dos segurados especiais no CNIS.
Em complementação à autodeclaração e ao cadastro de segurados especiais, a comprovaçãoo do exercício de atividade do segurado especial pode ser realizada pelos seguintes documentos:
Acredito que consegui explicar tudo que você precisa saber sobre a aposentadoria do segurado especial.
Caso ainda tenha alguma dúvida, o ideal é procurar um especialista em INSS para uma consulta ou planejamento previdenciário.
Se tiver interesse, o nosso escritório está à sua disposição para ajudar.
Basta entrar em contato!
Por Danilo Lemos, Advogado especialista em Direito Previdenciário (OAB/MA nº 18.469), com pós-graduação pela Escola Paulista de Direito (EPD).
Original de Lemos de Miranda
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