Os profissionais da saúde, por estarem expostos a agentes agressivos (insalubridade) possuem direito a aposentadoria especial, ou a conversão de período especial em comum. Um direito garantido aos profissionais que diariamente se expõe a agentes biológicos, ainda mais nesse momento de pandemia.
A aposentadoria especial garante o direito de aposentar-se sem idade mínima e sem a aplicação do fator previdenciário, com apenas 25 anos de trabalho. Porém é necessário que este profissional da saúde tenha cumprido o tempo até 13 de novembro de 2019, mesmo que ainda não tenha pedido o benefício.
Também é muito comum o profissional da saúde que não trabalhou durante toda a carreira na área, convertesse parte deste tempo especial em comum. Isso não é mais possível para períodos trabalhados após 13 de novembro de 2019, pois a EC 103 vetou tal possibilidade, porém para os períodos trabalhados anteriormente é válido.
Cito como exemplo a Dra. Maria, que buscou sua aposentadoria em julho de 2020, e trabalhou nos últimos 10 anos e 8 meses como médica e possui o PPP (documento necessário para comprovar ao INSS que esteve exposta a agente insalubre, com habitualidade e permanência). A Dra. Maria poderá converter por 1,2 o período trabalhado de forma insalubre até 13/11/2019, e o restante entrará como comum, sem qualquer acréscimo de tempo. Neste caso ganhará mais 2 anos, chegando em um total de 14 anos e 8 meses.
Outra dúvida constante: “e se a Dra. Maria já havia trabalhado como médica por 25 anos antes de 13/11/2019 e buscou apenas agora a aposentadoria? Entra na nova regra?”. Neste caso, como o direito já era adquirido, mesmo pedindo agora a aposentadoria, ela poderá se aposentar de forma especial pela regra antiga. Não haverá incidência do fator previdenciário e serão excluídas as 20% menores contribuições que ela fez.
Portanto, todos os direitos dos profissionais da saúde foram preservados, seja o direito a aposentar-se de forma especial se cumpriu os requisitos até 13 de novembro, como a conversão do tempo especial trabalhado até esta data.
A reforma da Previdência tornou mais difícil obter o benefício, hoje passa a ser obrigatória a idade mínima que antes não existia e também não é mais possível converter o período trabalhado após 13 de novembro de 2019 de especial em comum.
A reforma da previdência, trouxe também regras de transição que tornam menos rígidas as regras permanentes para a concessão da aposentadoria especial. Regras de transição então, são um “meio termo”, nem o melhor dos mundos como a regra anterior e nem tão dura como as regras estabelecidas pela reforma.
Se o profissional da saúde já estava filiado no Regime Geral da Previdência Social até a entrada em vigor da Reforma, porém não havia completado os requisitos até 13/11/2019, pode requerer a aposentadoria especial quando preencher as seguintes condições:
Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
Portanto, são 3 as regras de transição:
1. 66 pontos nos casos de trabalho em minas subterrâneas;
2. 76 pontos nos casos de trabalho em contato com amianto ou trabalho em minas;
3. 86 pontos (somatória da idade, com o tempo laborado na atividade especial) para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição – nos demais casos de trabalho com agentes prejudiciais à saúde. Nesta 3a regra se enquadram os enfermeiros, médicos e dentistas, devendo atingir 86 pontos.
Antes da reforma não era necessário ter uma idade mínima para aposentar-se, bastando o tempo de serviço exposto a agente nocivo à saúde, porém a reforma trouxe este agravante, passando a estipular:
Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso Ido § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I – aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
Portanto, a regra permanente prevê que será concedida a aposentadoria especial (para quem não atingiu os requisitos das regras antigas e nem as regras de transição):
1. 55 anos de idade para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição – nos casos de trabalho em minas subterrâneas;
2. 58 anos de idade para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição – nos casos de trabalho em contato com amianto ou trabalho em minas ;
3. 60 anos de idade para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição – nos demais casos de trabalho com agentes prejudiciais à saúde. Nesta 3a regra se enquadram os enfermeiros, médicos e dentistas, devendo cumprir a idade mínima de 60 anos e 25 de contribuição.
Portanto, temos aqui 4 casos para os enfermeiros, médicos e dentistas:
– Conversão de período especial em comum trabalhado antes de 13 de novembro de 2019;
– Aposentadoria especial para quem trabalhou por 25 anos exposto ao agente nocivo à saúde antes de 13 de novembro de 2019;
– Aposentadoria especial para quem começou a trabalhar antes de 13/11/2019 e ainda não cumpria os requisitos da legislação anterior, mas cumpre a somatória de idade mais tempo trabalhado de forma especial atingindo 86 pontos (regra de transição);
– Aposentadoria especial com as regras novas, onde nenhuma das 3 acima foram cumpridas, necessitando por isso de idade mínima de 60 anos e 25 anos de contribuição.
TEMA 709 do STF:
“Doutor, se eu me aposentar de forma especial, vou ter que parar de trabalhar?”
Para essa pergunta o Supremo Tribunal Federal trouxe a resposta, no julgamento do Tema 709 no ano de 2020:
“i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.”
Portanto, o segurado que se aposentar de forma especial não poderá continuar trabalhando em função que exponha sua saúde a risco. Ai temos algumas questões:
1- poderá continuar trabalhando, desde que não seja mais como enfermeiro, médico ou dentista (e se exponha de forma habitual e permanente ao risco) ou em outra atividade que garanta uma aposentadoria especial.
Aqui vale um adendo: se este profissional se aposentar especial, e quiser continuar trabalhando como médico, por exemplo, porém em atividade que não o exponha sempre ao risco, poderá continuar. Em muitos casos o médico continua administrando seu consultório, atende esporadicamente, presta consultoria em empresas…
2- se a aposentadoria é por tempo de contribuição ou idade, e teve conversão de uma parte do período especial em comum, poderá normalmente continuar, inclusive como enfermeiro, por exemplo. Esta também é uma alternativa para quem ainda não se aposentou, pretende se aposentar, e quer continuar trabalhando em sua mesma função na enfermagem, odontologia ou medicina.
Atividades concomitantes:
Importante destacar que a maior parte dos médicos, dentistas e enfermeiros trabalham em mais de um local no mesmo período, onde obrigatoriamente contribuem em todos os locais, por isso possuem o direito de somar as contribuições realizadas.
Nas aposentadorias já concedidas é interessante que busquem um profissional para realização de análise da revisão na aposentadoria, pois na maioria dos casos não foram somadas as contribuições, podendo o benefício ser aumentado judicialmente.
Espero ter ajudado!
Conteúdo original de autoria Joao Badari. Advogado-Sócio da Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados ( www.abladvogados.com ), com sua matriz na cidade de Santo André- SP e filiais nas cidades de Extrema – MG, Curitiba – PR, São Bernardo do Campo – SP, Bragança Paulista – SP e Joanópolis – SP. Especialista em Direito Previdenciário, Direito Público e Processo Civil. Autor de diversos artigos jurídicos para jornais, revistas, rádios, TVs, webtvs, portais, periódicos e também do livro “Desaposentação: Justiça Social para o Aposentado Brasileiro”.
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