Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
Uma dúvida muito comum dos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é se sua aposentadoria, pensão ou algum outro benefício previdenciário pode ser penhorado em razão da existência de dívidas.
Essa dúvida é extremamente pertinente tendo em vista que a maioria dos segurados utiliza a renda de seu benefício para manter as despesas próprias e de sua família, e que, caso seja o comprometido qualquer valor, o segurado pode ter sua vida financeira completamente desestruturada.
O assunto é muito importante de ser disseminado, pois, pode acalmar muita gente que hoje se encontra com dívidas e tem receio de que sua renda possa ser comprometida para o pagamento de suas pendências.
É importante esclarecer logo de início que os valores recebidos a título de aposentadoria e pensão são impenhoráveis e isso está previsto no ordenamento jurídico. Confira:
Art. 833. São impenhoráveis:
[…]
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
Sendo assim, conforme evidenciado, o aposentado ou pensionista do INSS não precisa se preocupar, pois, não deverão ter suas rendas submetidas à penhora para a quitação de dívidas.
Esse tipo de impenhorabilidade ocorre justamente porque os benefícios previdenciários visam manter a vida dos beneficiários e de suas famílias, e estão protegidos pelo Direito Processual Civil para poderem manter um meio de subsistência, uma vida mínima e talvez até um padrão de vida ao qual estão acostumados.
É necessário se atentar, pois, existem duas situações que são muito importantes devendo estas serem bem observadas. Com relação à primeira, a mesma se trata no caso em que a dívida do segurado é decorrente da pensão alimentícia, nesse caso pode sim haver a penhora do benefício para pagamento da dívida.
Art. 833. São impenhoráveis:
[…]
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º.
Porém, existem algumas situações onde a pensão alimentícia não pode ser descontada, sendo:
Com relação a segunda exceção a mesma se trata do fato de que é possível ocorrer a penhora do benefício previdenciário, caso o beneficiário possua rendimentos superiores aos 50 salários mínimos, em que o mesmo poderá sofrer penhora do valor que exceda os 50 salários.
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