Imagem: FETQUIM-CUT
Eu pensei que esta pergunta já estava sanada, porém tenho recebido algumas perguntas sobre o fim da aposentadoria especial após 13 de novembro de 2019. A reposta é: ela não morreu, continua respirando por aparelhos, porém ainda está viva.
Acontece que o mais usual era o segurado que trabalhou exposto a agente nocivo à saúde, convertesse parte deste tempo especial em comum. Isso não é mais possível para períodos trabalhados após 13 de novembro de 2019, pois a EC 103 vetou tal possibilidade.
Cito como exemplo o José, que buscou sua aposentadoria em julho de 2020, e trabalhou nos últimos 10 anos e 8 meses com insalubridade e possui o PPP (documento necessário para comprovar ao INSS que esteve exposto a agente agressivo à saúde). O José poderá converter por 1,4 o período trabalhado de forma insalubre até 13/11/2019, e o restante entrará como comum, sem qualquer acréscimo de tempo. Neste caso ganhará mais 4 anos, chegando em um total de 14 anos e 8 meses.
Outra dúvida constante: “e se o José já havia trabalhado por 25 anos de forma especial antes de 13/11/2019 e buscou apenas agora a aposentadoria? Entra na nova regra?”. Neste caso, como o direito já era adquirido, mesmo pedindo agora a aposentadoria, ele poderá se aposentar de forma especial pela regra antiga. Não haverá incidência do fator previdenciário e serão excluídas as 20% menores contribuições do seu PBC.
Portanto, todos os direitos dos trabalhadores foram preservados, seja o direito a aposentar-se de forma especial se cumpriu os requisitos até 13 de novembro, como a conversão do tempo especial trabalhado até esta data.
O motivo de dizer que a aposentadoria especial “respira por aparelhos” é que a reforma tornou mais difícil obter o benefício, hoje passa a ser obrigatória a idade mínima que antes não existia e também não é mais possível converter o período trabalhado após 13 de novembro de 2019 de especial em comum. Vou abaixo explicar um pouco como funciona a aposentadoria especial pós reforma da previdência.
A reforma da previdência, trouxe também regras de transição que tornam menos rígidas as regras permanentes para a concessão da aposentadoria especial. Regras de transição então, são um “meio termo”, nem o melhor dos mundos como a regra anterior e nem tão dura como as regras estabelecidas pela reforma.
Se o trabalhador já estava filiado no Regime Geral da Previdência Social até a entrada em vigor da Reforma, porém não havia completado os requisitos até 13/11/2019, pode requerer a aposentadoria especial quando preencher as seguintes condições:
Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
Portanto, são 3 as regras de transição:
1. 66 pontos (somatória da idade, com o tempo laborado na atividade especial) para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição – nos casos de trabalho em minas subterrâneas;
2. 76 pontos (somatória da idade, com o tempo laborado na atividade especial) para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição – nos casos de trabalho em contato com amianto ou trabalho em minas;
3. 86 pontos (somatória da idade, com o tempo laborado na atividade especial) para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição – nos demais casos de trabalho com agentes prejudiciais à saúde. Ex: profissionais da saúde, trabalhadores expostos a ruído, frentistas, quem trabalha em câmara fria…
Antes da reforma não era necessário ter uma idade mínima para aposentar-se, bastando o tempo de serviço exposto a agente nocivo à saúde, porém a reforma trouxe este agravante, passando a estipular:
Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso Ido § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I – aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
Portanto, a regra permanente prevê que será concedida a aposentadoria especial (para quem não atingiu os requisitos das regras antigas e nem as regras de transição):
1. 55 anos de idade para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição – nos casos de trabalho em minas subterrâneas;
2. 58 anos de idade para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição – nos casos de trabalho em contato com amianto ou trabalho em minas ;
3. 60 anos de idade para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição – nos demais casos de trabalho com agentes prejudiciais à saúde;
Portanto, temos aqui 4 casos para quem trabalhou de forma especial:
– Conversão de período especial em comum trabalhado antes de 13 de novembro de 2019;
– Aposentadoria especial para quem trabalhou por 15, 20 ou 25 anos (variando de acordo com a atividade) exposto ao agente nocivo à saúde antes de 13 de novembro de 2019;
– Aposentadoria especial para quem começou a trabalhar antes de 13/11/2019 e ainda não cumpria os requisitos da legislação anterior, mas cumpre a somatória de idade mais tempo trabalhado de forma especial (regras de transição);
– Aposentadoria especial com as regras novas, onde nenhuma das 3 acima foram cumpridas, necessitando por isso de idade mínima que varia de 55 a 60 anos.
Conteúdo original por Joao Badari – Advogado-Sócio da Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados (www.abladvogados.com), com sua matriz na cidade de Santo André- SP e filiais nas cidades de Extrema – MG, Curitiba – PR, São Bernardo do Campo – SP, Bragança Paulista – SP e Joanópolis – SP. Especialista em Direito Previdenciário, Direito Público e Processo Civil. Autor de diversos artigos jurídicos para jornais, revistas, rádios, TVs, webtvs, portais, periódicos e também do livro “Desaposentação: Justiça Social para o Aposentado Brasileiro”.
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