Em um breve resumo, a aposentadoria especial serve como uma contraprestação a exposição do segurado a situações que prejudiquem sua saúde, garantindo-lhe um descanso antecipado.
As novas regras da previdência complicaram muito a vida destes trabalhadores e torna incerto o seu benefício previdenciário antecipado.
Antes a aposentadoria era sem limitação da idade, agora a exigência de idade mínima praticamente exclui a vantagem desta modalidade de aposentadoria, confira as novas regras:
As duas primeiras regras, de 15 e 20 anos, são para atividades extremamente penosas, como de mineração de subsolo e atividades expostas a pressões atmosféricas diferenciadas (como mergulhadores por exemplo).
Grande parte dos trabalhadores se enquadra na última regra, com a exigência de 5 anos de contribuição, como enfermeiras, trabalhadores industriais, magarefes, operadores de máquinas, garis e atividades pesadas em geral e outras funções expostas a insalubridade (agentes químicos, biológicos, ruídos, vibrações etc) e frentistas, trabalhadores rurais, eletricitários, motoboys e outras funções expostas a periculosidade em geral.
As novas regras não trazem nenhum benefício a esta modalidade de aposentadoria, condicionando a sua aposentadoria à idade, o que implica na ausência efetiva de diferenciação.
* O resultado significa a idade mínima depois do cálculo dos pontos.
Para piorar, a PEC ainda prevê o aumento de um ponto a cada ano, o que irá tornar inócuas as regras de transição nesta modalidade de aposentadoria.
Sim, para os vigilantes, eletricitários, frentistas, motoboys e demais atividades relacionadas a agentes perigosos, está vedada a aposentadoria especial, um prejuízo previdenciário incalculável para estas categorias.
O valor do benefício também restou prejudicado, antes integral (100%), agora terá como base a regra geral de 60% + 2%, conforme a regra geral pós reforma.
Após a reforma da previdência, não será mais possível a conversão de tempo especial em comum, o que significa na prática, que a aposentadoria especial só terá validade para aquele que completar todo o tempo no regime de exposição, não havendo nenhuma diferença para quem teve que por exemplo, se afastar da atividade.
Agora, com a aplicação para TODOS os segurados, o que se pretende é vedar a tradicional conversão de tempo especial exercido pelo trabalhador, em condições insalubres e perigosas, o que permitia um adicional de 20% para mulheres e 40% para os homens.
Com efeito, a PEC 6/2019 veda o tempo fictício, que seria a conversão do tempo especial em comum (Art. 201 § 3º), mas não estabelece o que é efetivamente este tempo.
Nos últimos anos, os tribunais já vêm debatendo esta questão em razão da EC 20/98 que vedou este tipo de contagem para o servidor público.
De lá para cá tem se entendido que tempo fictício é aquele não trabalhado. O exemplo mais comum era o de conversão de licenças em tempo de contribuição e o exercício de atividades especiais, o que ainda segue vedado pela jurisprudência do STF.
Nosso entendimento é de que a atividade especial não é um tempo fictício, mas um tempo trabalhado e voltado para assegurar a contraprestação pela exposição do segurado aos agentes nocivos à sua saúde e integridade física.
A nova regra é bastante preocupante e significa uma perda substancial de direitos, o que irá gerar muita discussão futura na Justiça.
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Conteúdo original de autoria Bruno Pellizzetti
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