A Aposentadoria Especial de Policial é baseada em outros requisitos diferentes das demais aposentadorias especiais, exigindo tempo de efetiva atividade policial ou militar para sua concessão.
A aposentadoria do policial é regida pela Lei Complementar 51/85.
Entretanto, a partir da EC 103/19 a regra geral para os policiais civis e militares, agentes penitenciários ou socioeducativos e bombeiros de todo Brasil terá idade mínima de 55 anos.
Porém, caso os policiais cumpram um pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para completar 30 anos se mulher e 35 anos se homem em 12/11/2019 a idade será menor.
As policiais mulheres poderão se aposentador com 52 anos de idade e os homens com 53 anos desde que cumpram o pedágio.
Segundo o Artigo 1º da Lei Complementar nº 51 de 20 de dezembro de 1985:
Com salário integrais igual ao último contracheque, independentemente da idade:
a) após 30 anos de contribuição desde que pelo menos 20 anos de atividade policial, se homem;
b) após 25 anos de contribuição desde que pelo menos 15 anos de atividade policial, se mulher.
Ou seja, o único requisito determinado por lei para a aposentadoria especial de policial era possuir, no mínimo, 20 anos de serviço policial e 30 de contribuição total caso seja homem. Outrossim, 15 anos de serviço policial e 25 de contribuição total caso seja mulher.
De fato, a exigência da idade mínima irá complicar a possibilidade de aposentadoria de policiais.
Por exemplo, um policial rodoviário federal que ingressou na polícia aos 21 anos de idade mas já tinha 5 anos de contribuição. E tenha cumprido 25 anos de polícia somando 30 ao total antes da reforma da previdência poderia se aposentar com 41 anos de idade.
Entretanto, após a reforma da previdência, este policial terá que trabalhar até os 53 anos de idade, pagando o pedágio. O pedágio neste caso não será problema, pois além dos 30 anos de serviço, terá que chegar a 42 anos de serviço para obter o benefício.
Em compensação, a reforma da previdência permitiu que os policiais utilizem o tempo de serviço militar, obrigatório ou não, nas Forças Armadas.
Antes da reforma da previdência, se entendia que tempo policial e tempo militar tinham naturezas distintas e não poderiam ser computadas conjuntamente. Porém, a EC 103/19 permitiu expressamente a possibilidade de somar os tempos de contribuição militar e policial.
Igualmente os bombeiros e agentes penitenciários também entram nesta lógica.
O tema possui um histórico de discordância, pois com facilidade se confunde em quais regras um funcionário público policial deveria ser submetido..
A falta de uma lei que tratasse especificamente dessa classe deixa em aberto a possibilidade de diferentes interpretações. Entretanto, existe claramente o risco à vida e à integridade física. Principalmente diante do uso de armas de fogo e simultaneamente na possibilidade de desgaste mental, psicológico e grande estresse.
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do RGPS sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.
As regras do Regime Geral que a súmula se refere são as que estão estabelecidas no artigo 57 da lei 8.213/91, que diz:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Em 01/2019 o Ministério da Economia através da secretaria de previdência social emitiu nota técnica ao INSS sendo favorável permitir contar tempo especial entre regimes de previdência diferentes, com a averbação em CTC.
Outro indício que deixa claro o direito ao servidor policial é a comparação com a Lei 9.032 de 1995. Nela, não existia necessidade do segurado comprovar exposição a agentes insalubres para receber a aposentadoria especial.
Ao invés disso, existia uma série de atividades que que presumiam a existência dessas condições. Uma das atividades consideradas insalubres era a de vigilante, justamente pela possibilidade de porte de arma e condição de risco cotidiano, tal qual é na atividade policial.
Mais do que isso, essa observação também permite que se considere a possibilidade de contar como tempo especial a atividade de guarda ou segurança em iniciativa privada, somando ao período trabalhado como policial.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE LABOR COMO POLICIAL MILITAR. EQUIPARAÇÃO À OCUPAÇÃO DE GUARDA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES DE PREVIDÊNCIA. ART. 201, §9° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.
É o que comprovam a Certidão de Tempo de Serviço (fls.25) e o formulário DIRBEN-8030 (fls. 26), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu, de modo habitual e permanente, ocupação perigosa, no policiamento rodoviário. Que envolviam atividades de patrulhamento ostensivo, portando armas de fogo em uso na Polícia Militar do Estado de São Paulo. Combate à criminalidade e atendimento de acidentes de trânsito.
No que no concerne ao referido período, verifico que o autor esteve submetido a regime próprio de previdência (estatutário) e não ao R.G.P.S. O que inviabilizaria, em tese, a conversão em tempo comum, uma vez que teria direito à aposentadoria estatutária, que beneficia categoria que desenvolve atividades laborais em condições especiais. Todavia, o autor faz jus à conversão do tempo de serviço como policial militar em tempo de serviço comum. Em respeito ao princípio da isonomia, uma vez que pretende aposentar-se pelo R.G.P.S. E portanto, deve ser reconhecida a periculosidade da atividade desenvolvida naquele período. Tal com o é para o vigia e o guarda – categorias para as quais a jurisprudência já se pacificou no sentido da conversão em comum.
porquanto seu trabalho corresponde ao exercício de atividade de guarda, classificado no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Tal atividade é de natureza perigosa desde que o trabalhador que exerce a profissão de policial militar tem sua integridade física colocada em efetivo risco. Não sendo poucos os relatos policiais acerca de lesões corporais e morte no exercício de atividades policiais.
Conteúdo original Koetz Advocacia
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