Imagem: FETQUIM-CUT
Por exemplo, são condições especiais as atividades que expõem o trabalhador ao carvão mineral, chumbo, cromo, ruído acima de 90 decibéis, sílica, níquel, mercúrio, iodo, fósforo, petróleo, micro-organismos e parasitas infecciosos e suas toxinas, radiações ionizantes entre outros materiais.
Além desses exemplos, atividades perigosas também podem ter acesso à aposentadoria especial.
Observe que não é a profissão em si que dá direito à aposentadoria especial, mas sim o risco à saúde ou integridade física ao exercer a atividade.
Portanto, não é necessário que os 25 anos de contribuição sejam na mesma profissão, podendo o segurado intercalar períodos de contribuição de várias empresas e atividades para requerer o benefício.
Existem exceções em que o profissional se aposenta ainda mais cedo, com 20 ou 15 anos de contribuição.
Por exemplo, quem trabalha com amianto ou em subsolo, em frente de produção, consegue o benefício com apenas 15 anos de contribuição.
O trabalhador em subsolo, mas que exerça a atividade longe da frente de produção, consegue se aposentar com 20 anos de contribuição.
Antigamente, a população não trocava de emprego, sendo comum casos de pessoas que permaneciam na mesma empresa por toda a vida.
Essa já não é a realidade atual, as pessoas mudam de trabalho sem muito receio, em busca de novas oportunidades, melhores salários ou até mesmo porque não gostam do que fazem.
Por isso é comum termos clientes com diversos registros profissionais, alguns deles em atividade especial e outros não, sem que preencham os requisitos da aposentadoria especial.
Prova de Vidaaposentadoria especial requisitos
De toda forma, nesses casos, é possível converter o tempo especial em comum para pedir outro tipo de aposentadoria.
Se esse é o seu caso, saiba que a conversão sempre é vantajosa e representa dinheiro no seu bolso.
Isso se deve porque, nas aposentadorias comuns – aposentadoria por idade e tempo de contribuição, incide o denominado fator previdenciário, um índice utilizado pelo governo a fim de evitar que a população se aposente jovem.
Ocorre que o fator previdenciário leva em consideração o tempo de contribuição da pessoa, de modo que pode diminuir o valor da aposentadoria em até 40%, ou mesmo aumentar o benefício, que seria o desejado na nossa situação, por isso fique atento!
Para saber o valor do seu benefício, escolha os 80% maiores salários de contribuição à partir de julho de 1994. Em seguida, calcule a média desses salários. Pronto, você já sabe qual vai ser a sua renda inicial quando se aposentar.
Esse índice é calculado com base no tempo de contribuição da pessoa, idade e expectativa de sobrevida. É utilizado somente nas aposentadorias por idade e tempo de contribuição, conforme explicado anteriormente.
Portanto, ele não é empregado na aposentadoria especial, pois não faria sentido dar a vantagem de os segurados se aposentarem mais cedo que os demais (pelo fato de exercerem atividade prejudicial à saúde ou integridade) e diminuir o valor do benefício.
Veja bem, se você já cumpriu os requisitos da aposentadoria especial, não espere mais para requerer seu direito, pois a cada dia que passa sem entrar com o pedido no INSS representa prejuízo para você, que, a longo prazo, pode ser milionário.
Juntar os documentos corretos no pedido de aposentadoria é de extrema importância para que o benefício seja concedido.
Os principais documentos são a Carteira de Trabalho e Previdência Social, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições de Trabalho (LTCAT). Por meio deles se comprova as condições especiais de trabalho, sem os quais o benefício certamente será negado.
O PPP e o LTCAT são fornecidos pelas empresas que você trabalhou, sendo obrigatória a entrega para os empregados. Quando for recebê-los, fique atento se as informações estão compatíveis com a atividade que você desempenhou, pois, se constar algum equívoco no documento (o que é algo comum de vermos na prática), você pode ter a aposentadoria negada!
A carteira de trabalho adquire especial relevância para os casos em que a atividade é anterior a abril de 1995. Isso porque, na época, não precisava apresentar o PPP e o LTCAT para comprovar a atividade especial, bastava constar o registro da profissão na CTPS.
Isso mesmo, antigamente, a aposentadoria especial era concedida unicamente com base na profissão do segurado. Desse modo, se você tem contribuição anterior à abril de 1994, não precisa se preocupar com o PPP e o LTCAT.
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