Imagem: FETQUIM-CUT
O Supremo Tribunal Federal, decidiu, no dia 05 de junho, que não é mais possível a percepção de aposentadoria especial se o beneficiário continua trabalhando.
A aposentadoria especial é um benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como calor ou ruído, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria.
Em razão disso, esse segurado tem direito a se aposentar com menos tempo de contribuição que os demais.
A mesma lei que exige a comprovação da exposição a fatores de risco (8.213/91) condiciona a concessão do benefício diferenciado ao afastamento imediato da atividade nociva, sob pena de cancelamento da aposentadoria.
Esse impedimento, entretanto, havia sido derrubado pelo Recurso Extraordinário n.º 788.092, reconhecido como de repercussão geral pelo plenário da Suprema Corte, permitindo que o trabalhador continuasse trabalhando mesmo após a aposentadoria, agora o cenário é outro.
Acontece que o mais recente RE foi interposto pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão do TRF da 4ª região, que assegurou a uma pessoa o direito à percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do seu afastamento das atividades laborais sujeitas a condições nocivas.
O INSS alegou a violação às normas contidas nos artigos 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; 201, caput, e parágrafo 1º, da CF e sustenta a constitucionalidade do dispositivo da lei 8.213/91 que prevê o cancelamento (parágrafo 8º do artigo 57) da aposentadoria.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os beneficiários de aposentadoria especial devem sim se afastarem da atividade nociva após a concessão da aposentadoria.
O que contraria a jurisprudência até então firmada em todo o território nacional no sentido de considerar inconstitucional a exigência do afastamento.
A tese de repercussão geral fixada foi dividida em dois enunciados:
É importante ressaltar que essa decisão ainda não transitou em julgado, portanto cabe recurso para buscar a modulação dos efeitos, assim saberemos o real alcance dessa decisão, visto que durante o julgamento já foi negado o pedido para fixar como data de início das aposentadorias especiais a data de afastamento da atividade.
Vale lembrar que deverá ser respeitado o devido processo legal, desse modo o INSS não vai simplesmente cancelar a aposentadoria especial daquele trabalhador que continua trabalhando.
O aposentado deverá ser notificado a apresentar defesa em procedimento administrativo, onde poderá produzir provas que houve alteração na forma do trabalho após a aposentadoria.
Já nos casos dos benefícios concedidos por decisão judicial, a continuidade da atividade durante a tramitação do processo deverá ser justificada como uma decorrência da própria negativa da previdência em conceder a aposentadoria.
É importante destacar que a decisão não atinge os beneficiados pela aposentadoria especial nos regimes próprios, a previdência do servidor público.
Contudo, no que tange ao servidor que possuí dois ou mais vínculos de atividade especial a lei é omissa neste aspecto, apenas as jurisprudências futuras responderão se a aposentadoria num vínculo ensejaria o necessário afastamento no outro.
Para aqueles que ainda não conseguiram a sua aposentadoria especial, é fundamental que você não desista de reivindicar seus direitos por conta de uma negativa do INSS.
O entendimento na esfera judicial é diferente e são muitas as decisões favoráveis ao trabalhador. Se necessário, procure o auxílio de um profissional especializado.
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Fonte: CMPPrev
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