O frentista de posto de combustível tem rotina de constante desgaste físico. Atua normalmente a céu aberto, em horários diurnos, noturnos e em rodízio de turnos. E permanece em pé por longos períodos, exposto a ruídos, variação da temperatura e materiais tóxicos. Observando algumas condições, a aposentadoria especial para frentista é uma garantia da legislação a esse trabalhador, mesmo após a reforma. Quem já cumpriu o tempo de trabalho em atividade especial tem o chamado direito adquirido.
Ou seja, o direito adquirido é “carregado” pelo trabalhador que comprovou as condições e o tempo exigidos para a aposentadoria especial. Isso claro, desde que suas contribuições e documentação estejam em ordem.
Semelhantemente, acontece com a conversão do tempo especial em tempo comum, que poderá ser feita por quem já trabalhou, mesmo após a reforma.
Os frentistas exercem sua profissão todos os dias em condições insalubres, em contato com componentes químicos altamente prejudiciais à saúde, inalando gases tóxicos liberados pelos combustíveis. Além disso vivem todos os dias, e de muito perto, o risco de acidentes durante o expediente.
A princípio, uma das substâncias as quais o frentista está exposto é o benzeno. Seja durante o abastecimento de veículos ou em tarefas desempenhadas, como a lavagem de depósitos e tanques. O benzeno é uma substância cancerígena e pode adoecer o trabalhador frentista. No entanto, o Instituto Nacional do Câncer alerta para outras profissões reconhecidas pelo contato com essa substância.
Estas condições são inevitáveis para o desempenho da atividade. Fato que comprovado pode proporcionar o direito ao benefício da aposentadoria especial.
O que é Aposentadoria Especial?
A Aposentadoria Especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce atividades expostas a agentes nocivos. Sendo assim, sua saúde e a integridade física são prejudicadas ao longo do tempo, possibilitando se aposentar mais cedo.
Com a reforma da Previdência a Aposentaria Especial para frentistas também seguirá o esquema de pontos.
Dessa maneira, será necessário cumprir o tempo de contribuição mais uma idade para ter o benefício.
Pela nova regra somente poderão se aposentar com este tipo de beneficio:
No entanto, para quem ainda não está trabalhando nesta condição, a idade mínima exigida é 55, 58 e 60 anos dependendo do risco, e 15, 20 ou 25 anos trabalhando em condição de insalubridade.
Ademais, em decisão administrativa já houve o reconhecimento da Aposentadoria Especial para Frentista por exposição ao benzeno. Esta decisão foi proferida pela 2 ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Sociais (CRPS)
“Ressalta-se que o agente Benzeno é cancerígeno e sua simples presença já enseja o enquadramento do período”, disse a relatora Loraine Pagioli Faleiros Bechara.
Ao julgar o recurso especial, a relatora Loraine Bechara destacou a previsão do artigo 57, parágrafo 5º, da Lei 8.213/1991 que diz que
“o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício”.
Porém há entendimento contrário, como o da 5 ª Turma Recursal Especializada dos Juizados Especiais Federais, onde decidiram, em dois processos, que frentistas não tinham direito ao regime previdenciário diferenciado.
Os magistrados entenderam que os segurados não apresentaram documentos que atestassem a exposição a algum dos agentes nocivos previstos nos decretos regulamentares da Previdência Social.
Um exemplo de decreto regulamentar é o Anexo VI do Decreto nº 3.048 onde traz uma relação de agentes físicos, químicos e biológicos que dão direito à contagem do tempo especial, com o ruído, frio e calor, cloro, benzeno, parasitas e outros.
Portanto, podemos notar a importância de verificar se, no exercício das atividades, houve exposição ao agente suficiente para a especialidade do benefício.
As atividades que não guardam proximidade com as questões elencadas nas normas legais e nas quais o nível de exposição é notoriamente muito menor, não se deve reconhecer a especialidade.
Assim, segurados que realizaram atividades de frentista podem se enquadrar no beneficio da aposentadoria especial para frentista, uma vez que exercem atividades expostas a agentes nocivos prejudiciais à saúde durante 15, 20 ou 25 anos, dependendo da função.
Conforme o que vimos no tópico anterior, para ter direito a aposentadoria especial, o profissional deve comprovar o tempo em atividade especial.
Ou seja, é fundamental comprovar a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, entre outros, pelo período exigido para a concessão do benefício.
A comprovação a exposição aos agentes nocivos é feita mediante um formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em conformidade com a Instrução Normativa 77/2015.
O PPP é formulado com base nas informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico de trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Contudo, não sendo possível obter o PPP, ainda pode se comprovar a exposição aos agentes nocivos mediante a apresentação de outros documentos que podem auxiliar na obtenção do benefício, como:
Mas a apresentação de apenas 1 desses documentos não é o suficiente para obtenção do benefício da Aposentadoria Especial.
O PPP é um formulário que deve constar o histórico-laboral do trabalhador, onde deve conter os dados administrativos da empresa e do trabalhador, registro ambientais, resultados de monitoração biológica e responsáveis pelas informações, durante todo o tempo em que exerceu a função.
Segundo a presidente do IBDP, Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário Adriane Bramante, em seu livro sobre a aposentadoria especial, “o PPP não tem como único objetivo a comprovação do tempo especial, sendo muito mais abrangentes suas finalidades.”
De acordo com a IN 77/2015 esses dados devem ser emitidos e mantidos atualizados pelo empregador, sendo ainda obrigado a fornecer cópia do PPP ao trabalhador em caso de rescisão do contrato de trabalho.
Conhece seus direitos previdenciários e trabalhistas?
Todavia, o PPP como conhecemos hoje, passou a ser obrigatório somente a partir de 01/01/2004, após várias tentativas de colocá-lo a vigor.
Desse modo, esses antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial somente serão aceitos pelo INSS para períodos trabalhados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os seus respectivos períodos de vigência.
O Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, conhecido como LTCAT é um documento adotado pelo INSS para comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador.
Em síntese, o LTCAT é um laudo que possui a finalidade de identificar a existência ou não de agentes nocivos à saúde presentes no ambiente de trabalho com fins de obtenção do benefício da Aposentadoria Especial.
Esse documento deve ser expedido por médico de trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Assim, para todas as empresas que apresentam agentes prejudiciais à saúde ou integridade física em seu local de trabalho, a elaboração do LTCAT é obrigatória.
Aposentadoria Especial do Vigilante: entenda os requisitos
Inegavelmente, vemos que muitos profissionais que trabalham na função de frentista desconhecem a aposentadoria especial. Sendo que, dessa maneira, prejudicam sua aposentadoria e continuam expostos a riscos e adoecendo.
A informação também é o caminho para fazer valer seu direito.
Fonte: Arraes & Centeno Advocacia
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Trabalhei em 1990 e queria saber se tenho direito a conversão de 3anos como frentista