Na matéria de hoje vamos explicar sobre a aposentadoria especial para os policiais de acordo com as novas regras da reforma da previdência.
Tendo em vista que a Aposentadoria Especial de Policial é baseada em outros requisitos.
Continue conosco e fique por dentro do assunto.
Como mencionamos acima, para os policiais é necessário cumprir outros requisitos, é preciso tempo de efetiva atividade policial ou militar para a concessão do benefício.
Esta categoria é concedida para o trabalhador que exerce suas atividades expostas a agentes nocivos, podendo ocasionar prejuízos à saúde e à integridade física ao longo do tempo.
A aposentadoria especial é regida pela Lei Complementar 51/85, sendo assim de acordo com a EC 103/19 a regra geral para:
Para estes profissionais citados acima a idade mínima será de 55 anos.
Mas existe uma exceção para esta regra, supondo que estes profissionais cumpram um pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para completar 30 anos mulher e 35 anos se for homem, em 12/11/2019 a idade será menor.
Portanto as policiais mulheres a idade mínima será de 52 anos e os homens 53 anos, sendo necessário cumprir o pedágio.
De acordo com o Artigo 1° da Lei Complementar n° 51 de dezembro de 1985.
Tem direito ao salário integral igual ao último contracheque, independente da idade:
Na prática é exigido a idade mínima e isso pode complicar um pouco a concessão do benefício.
Veja!
Com base nesses dados ele poderia se aposentar com 41 anos de idade.
Porém na prática não é bem assim, pois, depois da reforma este policial terá que trabalhar até os 53 anos de idade, pagando o pedágio.
Mas na prática esta conversa pode mudar um pouco, ainda há uma discordância para que dificulta em quais regras que um funcionário público policial deveria se encaixar.
Infelizmente falta uma Lei específica para estes profissionais, porém, é claro que a atividade exercida leva à risco à integridade física.
É aplicado ao servidor público, as regras do RGPS que está relacionado a aposentadoria especial, que trata o artigo 40, parágrafo 4°, inciso III, da Constituição Federal, até a edição da lei complementar específica.
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
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Por: Laís Oliveira.
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