É bastante comum que os trabalhadores que executam atividades laborais em exposição a agentes nocivos à saúde tenham dúvidas quanto a possibilidade de dar continuidade às atividades após a aquisição da aposentadoria especial.
O tema foi abordado em 2020 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Tema 708, apresentando um entendimento que repercutiu a âmbito geral, mas que, não agradou boa parte os aposentados, observe:
“I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.”
O parecer do STF foi contrário à intenção dos aposentados a caráter especial em continuarem trabalhando em funções prejudiciais à saúde, pois, entendeu que o cancelamento da aposentadoria seria constitucional neste caso, não importando se a atual atividade corresponde à mesma que assegurou o benefício, mas sim, se o profissional continua exposto ao risco.
O mesmo vale para os benefícios concedidos perante as normas antigas, ou seja, aquelas atividades prestadas por 15, 20 ou 25 anos em exposição a agentes prejudiciais à saúde, bem como, para as novas regras em vigor após a Reforma da Previdência, em 13 de novembro de 2019.
Quando um trabalhador consegue se aposentar através dos pontos de transição, os quais podem variar de 66 a 86 pontos adicionados à idade com o tempo de contribuição, também pela regra definitiva, que pode variar de 55 a 60 anos de idade somando 15 a 25 anos dependendo do grau de exposição, a aposentadoria é concedida a caráter especial e não poderá ter continuidade.
No caso da aposentadoria comum, ainda que tenha sido transformada parcialmente da modalidade especial para comum, para obter o benefício com antecedência ou aumentar o valor do recurso, é possível continuar exercendo a respectiva atividade laboral.
Neste cenário, a aposentadoria não impede que o profissional dê continuidade no serviço executado.
Observe o exemplo de Juliana, que trabalhou por 28 anos, sendo que destes, 23 anos foram em atividade comum e cinco em função especial.
Sendo assim, ao solicitar o benefício, ela converteu os cinco anos de atividade especial em comum, obtendo os 30 anos para adquirir a aposentadoria, portanto, apenas houve a conversão do período.
É importante verificar na carta de concessão da aposentadoria, qual modalidade de benefício lhe foi concedido, pois, apenas a ‘aposentadoria especial’ de espécie 46 não assegura o direito de continuar trabalhando na mesma atividade.
Por fim, entende-se que o aposentado pode sim continuar a trabalhar, desde que a nova atividade não ofereça riscos à saúde.
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Por Laura Alvarenga
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