A Aposentadoria Especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce sua atividade laboral exposto a agente nocivo de maneira habitual e permanente, que pode causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ao longo do tempo.
Os agentes nocivos podem ser divididos em agentes biológicos, agentes químicos ou agentes físicos.
Para obter sua concessão o segurado necessita comprovar que laborou exposto a algum agente nocivo definido pela legislação em vigor à época do trabalho realizado.
Antes da reforma o segurado necessitava de 180 meses de carência e labor por 15, 20 ou 25 anos dependendo da atividade realizada.
Também existia a possibilidade do segurado que exerceu atividades especiais durante seu período contributivo, mas que não completou o período mínimo para a aposentadoria em comento, de converter o período laborado em atividade prejudicial à saúde/risco de vida em comum para concessão do benefício Aposentadoria por tempo de contribuição, esta modalidade exigia, por sua vez, 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres.
De mui valia orientar que a atividade pode ser considera especial por categoria profissional, ou por contato com o agente insalubre e periculoso.
Assim, até 1995 algumas profissões eram consideradas atividades especiais pelos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Logo, se sua função está nos Decretos acima mencionados, a lei considera este tempo como atividade especial até 28/04/1995.
Enquadra-se como atividade especial devido à categoria profissional, por exemplo o médico, enfermeiro, dentista, metalúrgico, soldador, bombeiro, guarda, vigilante, frentista, motorista, cobrador de ônibus, tratorista, operador de RX, entre outras.
No que concerne aos agentes insalubres (que fazem mal à saúde) ou periculosos (que colocam sua vida em risco), não há diferença se foi antes ou depois de 1995, desde que devidamente comprovados, através de documentos como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Carteira de Trabalho (CTPS), Demonstrativo de pagamento/Holerite que demonstre o adicional de insalubridade ou periculosidade (este documento necessita de reforço de demais provas), Laudo de Insalubridade em Reclamatória Trabalhista e Perícia Técnica Judicial.
Nesta senda, os agentes que possibilitam o direito a atividade especial, a título de exemplificação, são Agentes físicos (ruído, calor ou frio superiores aos limites legais), Agentes químicos (graxas, tintas, solventes e combustíveis) e Agentes biológicos (trabalhar em contato com pessoas doentes, animais doentes ou lixo).
A reforma da previdência, trouxe diversas modificações, dentre elas alterações na aposentadoria especial. Se você completou todos os requisitos para a aposentadoria especial antes da reforma, possui direito adquirido e não precisará ter idade mínima para poder se aposentar nessa modalidade.
Regra de transição
Na regra de transição, para quem já estava filiado no Regime Geral da Previdência Social até a entrada em vigor da Reforma, porém não havia completado os requisitos até 13/11/2019, pode pleitear a aposentadoria especial quando preencher os seguintes requisitos:
1. 66 pontos (soma da idade, com o tempo laborado na atividade especial) para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição – alto risco;
2. 76 pontos (soma da idade, com o tempo laborado na atividade especial) para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição –médio risco;
3. 86 pontos (soma da idade, com o tempo laborado na atividade especial) para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição – menor risco.
Confira a redação da EC nº 103/2019:
Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
Regra permanente
Já na regra permanente, para os que se filiaram no sistema após a entrada em vigor da Reforma, devem preencher os seguintes requisitos:
1. 55 anos de idade para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição;
2. 58 anos de idade para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição;
3. 60 anos de idade para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição;
Vejamos o que disciplina a EC nº 103/2019:
Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso Ido § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I – aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
Ressalta-se que após a reforma não será mais permitido a conversão do período especial em comum, por expressa disposição do art. 25, § 2º da EC nº 103/2019.
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Conteúdo original de autoria por Nicole Paes Alves
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