A aposentadoria Especial é um benefício do INSS garantido a todos os segurados que exerceram funções em contato com agentes nocivos, físicos e biológicos, desempenhando funções de periculosidade, penosidade e de insalubridade. Conheça quais são os principais requisitos da aposentadoria especial
Vale ressaltar que não incide o fator previdenciário dentro do cálculo do valor da aposentadoria. Para que possa requerer ao benefício é necessário cumprir o prazo mínimo de carência sendo 180 contribuições, além disso, é necessário ter a idade mínima de 30 anos no caso das mulheres e 35 anos no caso dos homens, ambos terão a idade calculada em conjunto com o tempo de contribuição que vai variar com as atividades desenvolvidas sendo 15, 20 e 25 anos.
Alguns dos profissionais que têm direito a aposentadoria Especial são: Médicos, Enfermeiros, Dentistas, Engenheiros, Aeronautas, Eletricistas, Motoristas e cobradores de ônibus, Motoristas e ajudantes de caminhão, Frentista em posto de gasolina, Técnicos em radiologia, Bombeiros, Investigadores, Guardas com uso de arma de fogo, Metalúrgicos, Soldadores, Profissionais que atuam na caça, pesca, agricultura, entre outros.
Cabe deixar claro que antes do ano de 1995 havia um rol das profissões especiais e bastava o enquadramento em alguma delas para que se considerasse a especialidade.
Hoje não há mais uma lista que diz qual é a atividade especial, não é a profissão em si, mas sim o contato com agentes nocivos ou perigosos, independentemente da profissão ou cargo exercido. Tal contato deve ser comprovado, a partir de 1995, pelo Perfil Profissional Profissiográfico (PPP), pelo Laudo Técnico (LTCAT) e pelo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
Há casos do segurado ter trabalhado em outras áreas e não 100% em atividade de risco ou danosa e por isso o tempo de transição de um emprego ao outro ou o período da não contribuição nesta espécie pode ser considerada inválida pelo juiz, podendo o segurado converter o tempo que contribuiu em regime de tempo especial em aposentadoria por tempo normal ou a aposentadoria por tempo de normal em tempo especial. A forma correta da construção do cálculo se baseia nesta tabela:
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |
MULHER (PARA 30) | HOMEM (PARA 35) | |
DE 15 ANOS | 2,00 | 2,33 |
DE 20 ANOS | 1,50 | 1,75 |
DE 25 ANOS | 1,20 | 1,40 |
ATIVIDADE A CONVERTER | PARA 15 ANOS | PARA 20 ANOS | PARA 25 ANOS | PARA 30 ANOS (MULHER) | PARA 35 ANOS (HOMEM) |
DE 15 ANOS | 1,00 | 1,33 | 1,67 | 2,00 | 2,33 |
DE 20 ANOS | 0,75 | 1,00 | 1,25 | 1,50 | 1,75 |
DE 25 ANOS | 0,60 | 0,80 | 1,00 | 1,20 | 1,40 |
(Decreto 357/1991)
Para que possamos encontrar o valor do multiplicador das tabelas acima, é necessário multiplicar o tempo normal pelo tempo especial que foi contribuído, encontrando o valor do multiplicador (1,40 e 1,20 usando o tempo máximo para homens e mulheres), este valor será o fator previdenciário, logo após, inclui-se este fator na soma dos dias trabalhados, que serão divididos por 360 e pelos dias dos meses (normalmente é 30), encontrando assim o tempo convertido.
E quem trabalhou em alguma atividade em condições especiais, mas não atingiu o prazo mínimo para aposentadoria especial, perde esse período? A resposta é não.
É muito comum o segurado/trabalhador não completar o tempo mínimo para se aposentar e passar a trabalhar em outra atividade especial ou até mesmo desenvolver um trabalho que não se enquadra nessas condições. Quando isso acontece, é necessário fazer uma conversão do período trabalhado e somar ao outro período, seja ele especial ou não. Exemplo:
“João” trabalhou 10 anos em condições especiais que daria direito a se aposentar com 15 anos de atividade especial. Posteriormente mudou de atividade e passou a trabalhar em condição comum.
Para que entendamos a aposentadoria especial, devemos classificar e diferenciar os agentes nocivos, sendo:
A Insalubridade é fator importante no tocante à aposentadoria especial, pois o termo compõe as atividades nocivas que são importantes no requerimento da aposentadoria. Serão consideradas atividades insalubres as que se desenvolvem as funções:
1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente);
2 (Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto);
3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor);
5 (Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes);
11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho);
12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais).
7 (Radiações Não Ionizantes);
8 (Vibrações);
9 (Frio);
10 (Umidade).
Importante destacar que o Limite de Tolerância é a concentração ou intensidade máxima ou mínima que se relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente nocivo.
A condição insalubre assegura adicional ao trabalhador, e este valor será incidente sobre o salário base do empregado ou previsão mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho, a porcentagem se dá da seguinte forma:
As atividades consideradas insalubres são definidas pela “NR-15: Atividades e Operações Insalubres” do Ministério do Trabalho, sendo:
O tempo de contribuição varia com o agente pelo qual o segurado foi exposto no tempo que trabalhou, o tempo varia entre 15, 20 ou 25 anos de contribuição onde houve a exposição contínua e ininterrupta durante a jornada de trabalho, além disso, é necessário no mínimo 180 meses de contribuição para que possa requerer ou converter a aposentadoria. Variando cada caso pela lei ou pela situação individual.
Toda via, a comprovação das situações será efetuada através dos documentos necessários, sendo:
A comprovação do período trabalhado e do agente nocivo exposto vem através do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) constando neste documento todas as informações laborais desde a contratação. É este documento que o servidor do INSS irá pedir quando você solicitar sua aposentadoria e para que consiga solicitá-lo deverá entrar em contato com a empresa em que o segurado desempenhou sua função.
Ressaltando que as empresas são obrigadas a fornecer o PPP em um prazo máximo de 30 dias após o desligamento do funcionário, estando sujeitas a sanções, caso descumprirem a ordem.
Na condição de conversão de tempo especial para comum, a característica especial da aposentadoria é perdida, já que ela foi transformada em comum, existindo então, a aplicação do fator previdenciário.
Um fator importante que muitos segurados não sabem é que, quando ele passa a adquirir a aposentadoria especial, está expressamente proibido que ele continue exercendo a atividade especial, estando sujeito à devolução de todo o dinheiro recebido pelo INSS.
O valor correspondente à aposentadoria especial não tem a incidência do fator previdenciário, levando em consideração o prazo de carência de 180 contribuições, o valor corresponderá a 80% do valor médio das contribuições mensais do segurado. Em alguns casos, é aplicado também o fator vigente à época da contribuição do trabalhador, podendo ser adicionado ao cálculo.
Com as diversas especulações relacionadas à Reforma da Previdência fica o questionamento: como vai ficar a aposentadoria especial depois da aprovação?
De acordo com a PEC, algumas alterações serão previstas para a aposentadoria dos trabalhadores que são expostos à condições especiais de trabalho. Quais são elas? Na verdade, o governo quer impor um único modelo de aposentadoria, sem nenhuma especialidade.
Por exemplo, a pessoa que se aposentar de forma especial não receberá mais integralmente o salário benefício, como é nos dias de hoje. A aposentadoria especial será concedida no percentual de 60% da média + 2% a cada ano que exceder os 20 anos de trabalho.
Além disso, a conversão do tempo especial em comum será VEDADA. Muitas pessoas quando convertiam o tempo especial em comum conseguiam atingir o tempo mínimo para se aposentar. Isso não poderá mais acontecer a partir da aprovação da PEC da Reforma da Previdência.
15 anos de atividade especial: serão exigidos 66 pontos, que é a soma da idade com o tempo de contribuição;., para aqueles que tiverem;
20 anos de trabalho especial: 76 pontos;
25 anos de trabalho especial: 86 pontos;
Com o texto nos moldes que foi proposto, não será possível se aposentar tão cedo como é atualmente. Depois de 2020, serão exigidos um ponto a cada ano, tanto para o homem, quanto para a mulher.
Portanto, se você já cumpriu os requisitos para solicitar a aposentadoria antes da reforma, é importante agilizar ao máximo seu pedido de aposentadoria.
Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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Conteúdo original Melo Advogados
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