Que um trabalhador tenha obtido vitória em qualquer processo judicial é notícia boa, justa, mas comum. Não custa, entretanto, levantar um brinde a cada boa notícia de que tomamos conhecimento nestes tempos em que o que mais se ouve da mídia em geral são informações a respeito da perda de direitos, não da garantia ou da preservação deles.
Uma decisão a ser comemorada, que veio do Tribunal Regional Federal (TRF-4), conforme clipping eletrônico da Associação de Advogados de São Paulo (AASP – https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=30400), certo trabalhador ajuizou ação contra o INSS porque este lhe negara a concessão de aposentadoria especial.
O segurado, de Alegrete (RS), queria o reconhecimento da especialidade das atividades que exercera entre 1988 e 2015, numa cooperativa agroindustrial, nos setores de secagem e de engenho. Ele alegou que durante aqueles 27 anos trabalhara exposto a agentes sonoros nocivos, que ultrapassavam 90 decibéis. E comprovou isso.
Em 2017, a 1ª Vara Federal de Alegrete deu-lhe razão e condenou o INSS, que recorreu. No apelo ao Tribunal, o Instituto alegou que o formulário emitido pela Cooperativa era divergente da perícia judicial quanto à exposição sonora do local. Conforme o site da AASP, “O instituto ainda postulou o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, que estabelece que o segurado aposentado que continuar no exercício de atividade que o sujeite a agentes nocivos constantes terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno”.
Não deu: A 5ª Turma negou provimento ao recurso do INSS. E assim a AASP noticia o fim dessa história, iniciada em setembro de 2016 e concluída no TRF-4 agora em novembro: “A relatora do caso, juíza federal convocada Adriane Battisti, ressaltou em seu voto que a presunção de veracidade das informações constantes no formulário emitido pela empresa não é absoluta.” Segundo a magistrada, “se o autor apresenta indícios de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não retrata as suas reais condições de trabalho, o meio adequado para dirimir a controvérsia é a prova pericial”.
A juíza ainda frisou que o TRF4 já reconheceu a inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, “no sentido de permitir a implantação do benefício de aposentadoria especial sem necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais”.
Baseado no que ensina Wladimir Novaes Martinez, importante doutrinador sobre previdência, o diretor técnico da Plataforma Jus Labore, o economista Felipe de Queiroz, esclarece que a aposentadoria especial é um benefício previdenciário, uma modalidade de aposentadoria voluntária e por tempo de contribuição que tem como objetivo a compensação pelo desgaste decorrente da exposição do segurado a condições de trabalho prejudiciais à saúde e à integridade física.
O advogado Carlos Augusto Bim, diretor do Jus Labore, considera que a decisão do TRF4 é auspiciosa, porque, nesse caso, o Tribunal reconheceu a possibilidade da concessão do benefício ao segurado, ainda que mantida as atividades exercidas sob as condições especiais, inclusive já antecipando as discussões que surgirão com a aprovação do Projeto de Lei Complementar, PLC nº 245/2019, que regulamenta o benefício de aposentadoria especial já em conformidade com as novas disposições constitucionais trazidas pela Emenda Constitucional, EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência).
Durante o segundo turno de votação da reforma da Previdência, os senadores da oposição observaram que as novas regras excluem da Constituição a possibilidade de critérios especiais para aposentadoria de trabalhadores com potencial risco de vida, como vigilantes, eletricitários e mineiros. A PEC da reforma da Previdência permite aposentadorias especiais apenas para trabalhadores com deficiência e que atuem expostos a agentes químicos, físicos e biológicos. O projeto enviado pelo governo e assumido pelo senador Eduardo Braga seria uma forma de contornar essa situação, alcançando mais trabalhadores em risco.
Com a tramitação a PLC nº 245/2019, o tema sobre o benefício da aposentadoria especial segue pendente. O acordo é que o Congresso só promulgue a PEC após a aprovação do projeto de Eduardo Braga, que terá como relator o senador Esperidião Amin. Atualmente, a PLC encontra-se na Comissão de Assuntos Econômicos, da Secretaria de Apoio à Comissão de Assuntos Econômicos.
Resumidamente, o texto do Projeto de Lei reforça a previsão constitucional repisando os requisitos gerais necessários à concessão da aposentadoria especial, quais sejam:
Mas não bastassem as regras de transição e de idade mínima, o projeto traz ainda a necessidade de cumprimento do requisito carência de 180 meses, que não está disposto na EC nº 103/2019.
Especificamente, a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, é especial. As atividades especiais, pela sujeição à periculosidade, estão ausentes da regulamentação previdenciária desde a edição do Decreto 2.172 de 1997, motivo pelo qual passaram a ser reconhecidas somente em sede judicial. Bem por isso, para solucionar a ausência legislativa sobre as atividades de vigilante com ou sem arma de fogo, o artigo 3º do PLC nº 245/2019 dispõe expressamente que essas atividades são consideradas especiais.
O texto do PLC enumera ainda outras condições perigosas que geram direito à aposentadoria especial. Nesse sentido, atividades perigosas com alta tensão, explosivos ou armamento geram direito à aposentadoria especial.
Ainda que ausente outras atividades perigosas consideradas especiais pela jurisprudência, como, por exemplo, o transporte de líquidos inflamáveis, não se pode negar que o texto representa um grande avanço no que tange à periculosidade.
Vale ressaltar que na legislação atual não há previsão específica regulamentando a aposentadoria especial do contribuinte individual, sendo admitida sua concessão apenas em âmbito judicial. A novidade é que o PLC regulamenta a questão, inclusive estabelecendo critérios de comprovação da atividade especial desenvolvida por esses segurados.
Outra importante disposição do PLC trata da estabilidade de 24 meses ao trabalhador que exceder 40% do tempo mínimo de exposição a agentes nocivos. O texto dispõe que se o trabalhador permanecer exposto a agentes nocivos por mais 40% do tempo de contribuição especificado na atividade, terá estabilidade no emprego por 24 meses, sendo obrigação da empresa readaptá-lo para outra atividade não insalubre. Em resumo, excedido o tempo de contribuição em atividade especial, nasce o direito à estabilidade e à readaptação profissional.
Como exemplo: “Se a atividade exige o tempo mínimo de 25 anos de contribuição com exposição a agentes nocivos, o excedente de 40% corresponde a 10 anos, de forma que o tempo máximo de exposição será de 35 anos. Após esse prazo o segurado gozará da estabilidade e será readaptado”, explica Bim.
Ainda, o PLC cria o “auxílio por exposição a agentes nocivos”. De acordo com o texto, a Previdência Social pagará um auxílio àquele trabalhador que exceder 40% do tempo de exposição mínimo a agentes nocivos, que corresponderá a 15% do valor do seu salário de benefício.
Para elucidar o caso: “Se a atividade exige o tempo mínimo de 25 anos de contribuição com exposição a agentes nocivos, o excedente de 40% corresponde a 10 anos, de forma que após 35 anos de trabalho com exposição a agentes nocivos o segurado poderá requerer o auxílio. Além de exigir o tempo de 35 anos de tempo de contribuição com efetiva exposição a agentes nocivos, o benefício não é acumulável com a aposentadoria nem será considerado para o cálculo dela”.
Por fim, a notícia inicial da vitória judicial indica que haverá discussão judicial sobre o que o texto expresso da PLC dispõe, no que tange à vedação da manutenção de aposentadoria especial no caso de o segurado permanecer exercendo atividade exposta a agentes nocivos.
Importante registrar que nossos comentários foram baseados na versão original do PLC 245/2019, que pode sofrer modificações no decorrer de sua tramitação (https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/139697).
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Autores: Carlos Augusto Bim – Advogado Trabalhista; Davi Deamatis – Jornalista via juslabore
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