O último censo demográfico realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), revelou que o Brasil contabiliza 45 milhões de Pessoas com Deficiência (PCDs). Absolutamente todas podem ficar tranquilas: a Reforma da Previdência manteve a aposentadoria para deficiente intacta, com as mesmas normas redigidas na época de sua concepção, no ano de 2013.
E fez mais… ampliou a gama de segurados, levando o direito para os servidores públicos da União, dos Estados e dos Municípios, exigindo apenas dois requisitos a mais: 10 anos na categoria e 5 anos de exercício no cargo em que ocorrer a aposentadoria.
Há nuances importantes acerca do assunto, e nós viemos lhe contar tudo através deste artigo. Caso sobrem dúvidas, o ideal é que você consulte um advogado previdenciário. Ele é o único profissional que pode lhe falar com segurança sobre as regras aplicáveis ao seu perfil.
Pessoas com deficiência são aquelas que possuem privações físicas, sensoriais, intelectuais ou mentais, que transitam entre os graus leve, médio e grave.
Para a Previdência Social brasileira, a limitação desses cidadãos, de alguma forma, deve embarreirar o desempenho profissional (mas não impedi-lo).
É importante salientar que esse nível pode aumentar ou diminuir ao longo da carreira. Ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), você apenas deve apresentar a documentação necessária para reivindicar a aposentadoria para deficiente.
Conforme dissemos anteriormente, nada mudou! O cálculo da aposentadoria para deficiente, assim como todo o regramento, manteve-se fiel ao texto original.
Ou seja:
É considerada a base de 80% dos maiores salários, de julho de 1994 até a data da requisição do benefício. E mais: o Fator Previdenciário só será aplicado nos casos em que houver melhoria no pagamento!
Para enquadrar-se na aposentadoria para deficiente, você precisa apresentar uma série de documentos aos peritos do INSS. Entre eles:
*Sempre exija do INSS um documento que comprove a realização da sua perícia. É comum haver falhas no sistema, não computando a sua presença no dia agendado.
Uma dica importante!
Lembre sempre da resolução do Supremo Tribunal de Justiça (2018) para todas as esferas do benefício: comprovada a necessidade de ajuda de terceiros em suas atividades rotineiras, será acrescido um valor correspondente a 25% do somatório final da aposentadoria.
A Reforma da Previdência não derrubou essa prerrogativa.
Existem dois tipos de aposentadorias possíveis: por idade e por tempo de contribuição (essa última deixou de existir a partir da vigência da Reforma, entretanto, ainda é aplicável em casos de direito adquirido e adesão às regras de transição).
Os requisitos são estes:
15 anos de contribuição, comprovação da deficiência – não importando o grau -, 60 e 55 anos de contribuição para homens e mulheres, respectivamente.
Na modalidade por idade, o valor do benefício corresponde à 70% da média aritmética de 100% do período contributivo, mais 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 30%, com aplicação do fator previdenciário somente se benéfico.
Os requisitos são estes:
A principal comprovação diz respeito ao grau da deficiência. A definição se dá através do laudo do médico-perito do INSS (que deve ter acesso a todos os seus documentos médicos e demais documentos relevantes).
Na modalidade por tempo de contribuição, o valor do benefício corresponde à 100% da média aritmética de 100% do período contributivo, com aplicação do fator previdenciário somente se benéfico.
OBS.: Testemunhas não são consideradas na requisição da aposentadoria para deficiente.
Sabe por quê!? Na verdade a aposentadoria por invalidez ocorre quando fica comprovado que o trabalhador não tem condições de continuar a exercer uma atividade laboral de forma nenhuma, e os motivos podem ser variados – acidentes ou doenças.
Já no caso de uma PCD, a aposentadoria para deficiente é concedida, mas a pessoa não fica privada de trabalhar
Portanto, esteja atento às diferenças mais básicas e não deixe de lançar mão do seu direito. Esclarecimentos, por aqui, não faltam!
Dica extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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Original de CMPPrev
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